5075/23.1T8VIS.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente
92 resultados
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: JORGE FRANÇA
I – O tipo de crime do artigo 176.º, n.º 1
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O regime disciplinador da impugnação ampla da matéria de facto impõe
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- As escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, isto
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - É hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo de 60 dias do nº 1 do artº 372º
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A vida dos filhos não pode ficar por tempo indefinido em
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de formação profissional celebrado entre um particular e o
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Conforme jurisprudência do STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da
Relator: FELIZARDO DE PAIVA
I. No processo laboral vigora, ainda que mitigado, o princípio do dipositivo
Relator: CRISTINA NEVES
I - O dever de audição da criança, previsto no artº 5 do
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I – Sendo a Autora uma sociedade comercial e a Ré uma entidade
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – De harmonia com o disposto no art. 27.º/1 do
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A mobilidade funcional, também apelidada de jus variandi tem como característica
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Estando em causa a promoção dos direitos e a proteção das
Relator: FONTE RAMOS
1. O interesse da criança (ou jovem) constitui o parâmetro material básico