73/2023 – JPTRC
Relator: DANIELA CERQUEIRA
quantia de € 2 643,18 a título de despesas e honorários pelos serviços de assessoria jurídica e forense por si prestados, acrescida de € 350,00 pelas despesas que o mesmo
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Relator: DANIELA CERQUEIRA
quantia de € 2 643,18 a título de despesas e honorários pelos serviços de assessoria jurídica e forense por si prestados, acrescida de € 350,00 pelas despesas que o mesmo
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
mais duas sessões de julgamento – em ambas intervindo o E na qualidade de assessor jurídico do Condomínio - , nas quais foram discutidas várias possibilidades de acordo; juntos documentos por ambas
Relator: DR.ª FERNANDA CARRETAS
princípios da ética e da boa-fé, em reunião conjunta, em que podem ser assessorados por advogados.” (sic). E que fizeram Demandante e Demandada? O primeiro, certamente já no final
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
âmbito das respetivas atividades, demandante e demandada celebraram contrato de prestação de serviços de assessoria e apoio técnico de Higiene e Segurança Alimentar ( HACCP) em 24 de maio ... força do contrato celebrado, se comprometeu a prestar à Demandada os serviços de assessoria de higiene e segurança alimentar, pelo preço de 359,00€ acrescidos
Relator: JOSÉ BRUM
trezentos e cinquenta euros) - Leitura da decisão instrutória - €250,00 (duzentos e cinquenta euros) - Assessoria E GNR - €75,00 (setenta e cinco euros) - Pedido de indemnização “Zeus” - €150,00 (cento
Relator: ELISA FLORES
cláusulas, o que se estranha atendendo a que a resposta veio da “área da Assessoria jurídica” . Também não indica ou informa o demandante neste email das diligências que entendia ... arbitral? O Julgado de Paz não é um Tribunal arbitral e a assessoria jurídica tem esse conhecimento. Terá sido lapso ou efetivamente só neste caso arquivam o processo de acionamento
Relator: (MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES)
esse serviço, a Demandante cobrou-lhe € 8,00 pela pendrive, mais € 44,00 pela assessoria técnica e deslocação, no total de € 63,96, com IVA, que o Demandado prontamente pagou
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
demandante é arquitecto, prestando nessa qualidade serviços de arquitectura, nomeadamente execução de projectos, assessoria e acompanhamento de obras. 2. No âmbito dessa actividade profissional, em Julho de 2010, o demandante
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
caso dos táxis o procedimento não é totalmente automatizado, existe um assessor, a intervenção de uma pessoa que dá a decisão final. De qualquer modo, assegurou, que nenhuma reparação
Relator: FERNANDA CARRETAS
conhecer o Demandante por ser cliente da empresa onde exerce as suas funções de Assessor de Serviços e, pela mesma razão, conhecer a Demandada de vista. A testemunha esclareceu
Relator: CRISTINA MORA MORAES
como advogado. D.E, aquando dos primeiros contactos havidos com o Demandante, o Demandado solicitou assessoria e apoio jurídico para diversos assuntos, com vista a alcançar a resolução dos mesmos
Relator: PAULA PORTUGAL
serviços efectuados à viatura, sendo certo que dialogou sobre os mesmos com o assessor de serviço, com o chefe de mecânicos e com o gerente pós-venda da Demandada
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (4ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
exercício da sua atividade profissional o demandado contactou-a, para lhe prestar assessoria jurídica num processo que já seguia os seus termos, tendo já terminado a fase de produção ... serviços jurídicos diversos. ----------------------------------------- 2 – Na sequência de contacto do demandado, a demandante prestou-lhe assessoria jurídica no âmbito do processo n.º 836/17.3T8MTJ que correu termos no Juízo local Cível
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
celebrou com o demandado um contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, não tendo o demandado cumprido com a sua obrigação de pagamento do respectivo preço, encontrando ... demandante e demandado celebraram o contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, a fls. 15 a 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
demandada contratou a demandante, na pessoa no Sr. Dr. [PES-3] , para este a assessorar juridicamente no âmbito do inventário Pos-Mortem do seu marido, [PES-4]. Alega
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
demandada é uma sociedade comercial cujo objeto social inclui, entre ouros, a atividade de assessoria nas atividades económicas, enquadrada nos transportes de mercadorias e outros bens, nos transportes colectivos
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
mensal de 150,00 € (em suma, com o conteúdo de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, como a OTOC denomina). 2 – A demandante efectuou o pagamento desta quantia mensal até
Relator: CRISTINA MORA MORAES
todas suas funcionárias, duas eram empregadas de balcão – F e G e a última assessora jurídica, H, daí que não tinham conhecimentos técnicos para convencer o Tribunal da versão apresentada ... qualificação técnica para tornar consistente a versão apresentada pela Demandada e a terceira era assessora jurídica, não tendo também, conhecimentos técnicos sobre esta matéria. Apresentou ainda a Demandada, durante
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
nota final de honorários, no montante de 368,00 €. 16. A demandante prestou assessoria jurídica ao demandado na elaboração de proposta para aquisição de imóvel em venda judicial por hasta ... demandante enviou ao demandado a nota final de honorários pelo serviço de assessoria prestado, no montante de 140,65 €. 18. A demandante elaborou um requerimento, fez consultas e despendeu tempo