4276/07.4TBPTM.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
acção executiva, devendo estas características da obrigação exequenda já constar da acta da assembleia geral de condóminos. 2 - Não faz sentido restringir a força executiva apenas à acta ... acta em que, por o condómino não ter pago, conforme o deliberado em assembleia anterior, se delibera sobre o montante da dívida e se encarrega o administrador de proceder