35 resultados nos descritores e sumários · 290 no texto integral

  1. TRCcitado por 2

    236/11.9TTCTB.C2

    Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO

    criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. III – O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas: o assédio moral discriminatório (em que o comportamento indesejado ... baseia em qualquer factor discriminatório que não o sexo – discriminatory harassement) e o assédio moral não discriminatório (quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum factor discriminatório, mas pelo

  2. TREcitado por 2só sumário

    532/11.5TTSTR.E1

    Relator: MÁRIO COELHO

    direito de resolução não é coincidente com a avaliação da justa causa. 4. O assédio moral caracteriza-se pelo carácter repetitivo dos comportamentos, pela permanência de um clima de hostilidade ... assédio moral: o assédio emocional/psicológico, em regra dirigido à obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (animus nocendi); e o assédio estratégico, que se reconduz

  3. TRC

    1565/14.5T8LRA.C1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    assédio moral não é um conceito de natureza jurídica, mas sociológica. II – O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas: o assédio moral discriminatório, em que o comportamento ... baseia em qualquer fator discriminatório que não o sexo (discriminatory harassement); e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseie em nenhum fator discriminatório, mas pelo

  4. TRCsó sumário

    1110/22.9T8CTB.C1

    Relator: PAULA MARIA ROBERTO

    assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração e determinadas consequências ... assédio moral traduz-se numa prática reiterada de atos violadores dos direitos do trabalhador, dos quais resultam lesões e que tem em vista o afastamento do mesmo. III – Se não

  5. TRG

    5345/17.8T8GMR.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    humilhante ou desestabilizador. V – Nem todos os actos ou comportamentos podem ser considerados de assédio moral, designadamente os vulgares conflitos laborais, as decisões de superiores hierárquicos conformes com o contrato ... violação de deveres do empregador para com o trabalhador possa ser considerado de assédio moral, exige-se que se verifique um objectivo final ilícito ou eticamente reprovável. VI - A perturbação

  6. TRG

    37/18.8T8VCT.G1

    Relator: ANTERO VEIGA

    assédio moral evidencia-se em comportamentos indesejados que tenham por objetivo perturbar ou constranger a vítima, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ... adequado o montante indemnizatório de € 30.000 por danos não patrimoniais causados pelo assédio consistente em manter o trabalhador inactivo, colocando-o durante largo período de tempo numa sala especificamente destinada

  7. TRE

    40/23.1T8FAR.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    receita anual, que conduziu a um grave desequilíbrio económico-financeiro; IV - O conceito de assédio moral integra todos os comportamentos humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador ... tenham como intenção exercer pressão moral sobre o mesmo, com vista a um objetivo final ilícito ou eticamente reprovável; V – Verifica-se comportamento assediante por parte da empregadora no seguinte

  8. TRE

    239/21.5T8BJA.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de: a) comportamentos hostis, humilhantes ou vexatórios; b) reiteração de tais comportamentos; e, c) consequências na saúde física e psíquica do trabalhador e sobre ... emprego. 2. Inexiste assédio moral, num quadro em que o trabalhador não quer exercer as funções que lhe foram determinadas pela sua entidade patronal, apesar destas se enquadrarem na actividade

  9. TRE

    82/20.9T8BJA.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    superior àquela que auferia antes do início das novas tarefas. ii) o assédio moral implica comportamentos continuados, praticados diretamente pelo empregador ou através de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho ... este resultado tem como causa adequada aquela conduta assediante, tendo associado um objetivo final ilícito ou eticamente reprovável. iii) constitui assédio moral a conduta da superior hierárquica

  10. TRE

    1669/23.3T8STR.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, pode ser considerada assédio moral: para que este se tenha por verificado exige-se um objetivo final ilícito ... constantes dos dois anteriores números, não é possível qualificar a conduta da empregadora como assédio moral, nos termos previstos no artigo 29.º do Código do Trabalho. VIII – A indemnização

  11. TRE

    2523/24.7T8FAR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    conhecimento oficioso. II- Nem todos os conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral. III- Mensagens como “anda a portar-se mal”, “este é o meu número pessoal ... trabalhadora, em contexto não apurado, não são suficientes para se concluir pela ocorrência de assédio moral. IV- Verifica-se a existência de justa causa para o despedimento se a trabalhadora

  12. TCANsó sumário

    00638/12.3BEAVR

    Relator: Frederico Macedo Branco

    sancionados em termos de Responsabilidade por danos morais, enquanto Assédio Moral/mobbing. 3 - Configura-se uma situação de assédio moral ou mobbing quando há aspetos na conduta da Entidade Demandada para ... estar no trabalho que ferem a respetiva dignidade profissional e integridade moral, física e psíquica. 4 - O assédio laboral tem como fim intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional

  13. TREsó sumário

    1723/16.8T8FAR.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, pode ser considerada assédio moral, pressupondo-se para que este se verifique comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios ... objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável; IX – Verifica-se comportamento assediante por parte da empregadora se decorre, no essencial, da factualidade assente que, com vista a denegrir