247/2006-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Proc. N.º
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Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Proc. N.º
Relator: FILOMENA MATOS
justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” a saber: 1-O Autor exerce a actividade de Advocacia, sendo essa
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
convidar o demandante a formular concretamente o pedido, sem ser por remissão para o articulado. Isto posto, apreciemos a conduta do demandado à luz das normas legais aplicáveis, nomeadamente
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. No caso em concreto, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos articulados no requerimento inicial, referindo que vai retirar a chaminé referenciada nos autos e terminando pedindo a improcedência
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pela Demandante. O Demandado teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
intervenção da Demandada (situação que a lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte demandante nos termos do nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001
Relator: CARLOS FERREIRA
para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: --- A relação material controvertida
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 3 a 29 dos autos, aqui ... dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: 1 – D foi nomeada administradora do Condomínio do prédio sito na Tapada das Mercês, freguesia
Relator: MARTA NOGUEIRA
réu (in casu os Demandados) se defende por impugnação quando contradiz os factos articulados pelo autor (Demandantes) no requerimento inicial ou quando afirma que esses mesmos factos não podem produzir
Relator: CRISTINA BARBOSA
Julho. Cumpre apreciar. O Demandante alegou no seu articulado ter, no âmbito da sua actividade e a pedido da Demandada, prestado serviços, naquela mesma área junto de várias obras adjudicadas ... enviados à Demandada através das facturas que identifica no artigo 3º do seu articulado. Peticiona a esse título a quantia de € 3.692,76. Ora, a causa de pedir nos presentes
Relator: PAULA PORTUGAL
meia elástica no valor de €28,70 e fez um exame RM articular no qual suportou o custo de €27,00; a Demandante tentou por várias vezes contactar a Demandada ... meia elástica no valor de €28,70 e fez um exame RM articular no qual suportou o custo de €27,00; P) A Seguradora da Demandada encerrou o processo
Relator: CARLOS FERREIRA
para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados ou dos depoimentos das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.---*--- Fundamentação – Matéria
Relator: DULCE NASCIMENTO
58º da Lei 78/2001 de 13 de julho (LJP), considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante quanto ao Demandado, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito ... prova documental, e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes de cada um dos artigos 1º a 9º do requerimento inicial, de fls.1
Relator: FILOMENA MATOS
factos principais, eles dependem sempre da alegação da parte – alegação a efetuar nos articulados no caso de factos que constituem a causa de pedir ou a exceção, ou até ... fundamentam as exceções, cuja alegação tem de ser feita pelas partes nos seus articulados. A lei permite ainda considerar, de entre os factos essenciais, aqueles que completando ou concretizando
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Demandado: C-, residente na Avenida xxxx Pinhal Novo. Valor da Ação: € 500,00. Dos articulados O demandante alega que arrendou, em 01 de Julho de 2010, à primeira demandada, sendo
Relator: GABRIELA CUNHA
justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados encontravam-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não
Relator: PAULA PORTUGAL
compressor. Motivação da matéria de facto provada Atendeu-se às declarações das partes, cujos articulados se encontram em consonância. Consideraram-se ainda os documentos de fls.5 a 7. Não ... soluços na oficina do Demandante. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se celebrou um típico
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento equivale a confissão dos factos articulados pelo Demandante, ao abrigo do disposto no artigo 58º da lei 78/2001 - cabe considerar provada
Relator: FILOMENA MATOS
justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”. Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos junto aos autos pela demandante