196/11.6TTPTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
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Relator: JOÃO NUNES
I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
Relator: JOÃO NUNES
/empregadora a reintegrar a Autora/trabalhadora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e no pagamento a esta das retribuições vencidas e vincendas, o valor ... montante equivalente ao sucedâneo da reintegração, ou seja, no correspondente a uma indemnização de antiguidade, acrescido do valor correspondente às retribuições devidas desde o despedimento até à sentença
Relator: JOÃO NUNES
Autores pedirem na acção que intentaram contra o Réu Município uma indemnização de antiguidade pelo despedimento ilícito, por um lado, e, por outro, se candidatarem em concurso aberto por este ... presente acção está em causa sempre o mesmo contrato de trabalho e a antiguidade reportada ao início do mesmo, enquanto em caso de admissão no âmbito de concurso está
Relator: PAULA DO PAÇO
interrompido ou extingue-se por iniciativa do trabalhador se este optar pela indemnização de antiguidade, pois tal opção significa uma declaração inequívoca de que o trabalhador quer fazer cessar ... declaração judicial da ilicitude do mesmo, não têm as mesmas direito à indemnização por antiguidade, por que optaram em substituição da reintegração, tendo apenas direito às retribuições devidas desde
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
considerava desvinculado da empresa, o mesmo já tinha pelo menos 2 anos de antiguidade” é conclusivo, uma vez que a conclusão relativa à existência, ou não, de 2 anos ... antiguidade por parte do Autor terá de resultar dos factos que foram dados como provados, já não de um facto que se refere a tal existência, sem, porém, a concretizar
Relator: PAULA DO PAÇO
actividade económica. III- Para um trabalhador com 20 anos e seis meses de antiguidade, que auferia o vencimento base de € 655,00, e três diuturnidades no valor ... ilicitamente despedimento por meio de uma comunicação verbal, a indemnização por antiguidade correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades, por cada ano completo de serviço ou fracção
Relator: PAULA DO PAÇO
despedimento na situação em que é ordenado a um trabalhador, com seis anos de antiguidade na empresa, que faça a recolha de “Verdes” numa determinada zona e o mesmo não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
considerado ilícito; e) Sendo a empregadora condenada a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, tal significa
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de direitos laborais de natureza pecuniária indisponíveis e irrenunciáveis durante a vigência do contrato de trabalho. II. Numa ação ... mantendo-se o contrato de trabalho em vigor, não pode o trabalhador abdicar da antiguidade adquirida, nem do vínculo que protege os seus direitos desde o primeiro dia de trabalho
Relator: JOÃO NUNES
Autor liquidado, na resposta ao articulado motivador de despedimento, o valor da indemnização de antiguidade a que se julgava com direito em € 2.400,00, é esse o limite da condenação ... relação familiar, sendo certo, ainda, que o Autor tinha cerca de 3 meses de antiguidade na Ré e que auferia a retribuição mensal de € 800,00. (Sumário do relator
Relator: MÁRIO COELHO
quadro superior com poderes de direcção, com considerável autonomia conferida pelo seu cargo e antiguidade na empresa, que durante três anos convive pacificamente com a separação das áreas de negócio
Relator: LUÍS JARDIM
como as partes subscritoras daquele contrato coletivo de trabalho entendiam dever ser computada a antiguidade relevante para o cálculo das diuturnidades devidas aos trabalhadores, sempre as mesmas se deveriam considerar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
reintegração em 35 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade. 6. E deve ainda arbitrar-se, a título de danos não patrimoniais, a quantia
Relator: PAULA DO PAÇO
elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado a compensar a antiguidade do trabalhador na empresa ou categoria profissional quando não existe a possibilidade de aumento
Relator: PAULA DO PAÇO
declarada a ilicitude do despedimento. VI. Se o valor de indemnização de antiguidade peticionado ficar aquém do valor que resultaria da aplicação do disposto no artigo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
período de estágio profissional releve para efeitos de contagem do tempo de antiguidade. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MOISÉS SILVA
provando-se que havia justa causa para despedimento, o cálculo da indemnização de antiguidade deve ser efetuado pelo mínimo legal de 15 dias de remuneração base e diuturnidades. (Sumário pelo
Relator: MOISÉS SILVA
força das disposições legais citadas, o autor tem direito ao pagamento da indemnização de antiguidade e demais retribuições em que a ré foi condenada em primeira instância. (sumário do relator
Relator: MÁRIO SILVA
quantia recebida pelo A. durante a vigência do casamento e acordada como “indemnização por antiguidade” por revogação do seu contrato de trabalho, assume a sua qualidade de bem próprio
Relator: MOISÉS SILVA
contratos de trabalho válidos, incluindo a contagem do tempo para efeito de cálculo da antiguidade. (Sumário do relator