165/2023-JPMCV
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente
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Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente
Relator: FILOMENA MATOS
mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
mais de 20 anos consecutivos. Deste modo, encontra-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei (cfr artº 1296º CC). A usucapião não opera, contudo, automaticamente, pelo
Relator: JOÃO CHUMBINHO
manutenção como as referidas no pedido, que serão despesas decorrentes da utilização e da antiguidade de construção do prédio, bem como da poluição e outros factores responsáveis pela deterioração
Relator: FILOMENA MATOS
publicamente, o faz há 30 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296 do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: FILOMENA MATOS
possuidor suceder na posse do mesmo, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296 do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente
Relator: CARLOS FERREIRA
consideramos que a ação deve proceder nesta parte do pedido. --- No entanto, dada a antiguidade da situação, deve ser concedido um prazo adequado, que se fixa em 6 (seis) meses ... justifique um valor elevado, tendo em conta a duração do arrendamento, e a antiguidade da situação, fixo o valor da sanção pecuniária no montante global
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
para assumir tal obrigação. Porém, no caso dos autos, não só se desconhece a antiguidade do edifício como se veio a apurar que os respectivos comproprietários não têm cuidado
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 40 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
obriga à remoção e substituição de todos os azulejos da mesma, dada a sua antiguidade e descontinuidade. 12. Nos termos das condições particulares do referido contrato de seguro, o limite
Relator: FILOMENA MATOS
mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, de acordo com o art.º 1296º do C.C. Por outro lado, a posse
Relator: MARTA NOGUEIRA
parede de pedra solta, com vestígios de musgo e ervas que indicia a sua antiguidade, que confronta com a dita vala, cfr. fotos 16 e 17; 40 – Na área circundante ... parede de pedra solta, com vestígios de musgo e ervas que indicia a sua antiguidade, que confronta com a dita vala, cfr. fotos 16 e 17. Pela parte Demandada
Relator: CARLOS FERREIRA
montante orçamentado, por critérios de justiça na composição dos interesses em causa, nomeadamente, a antiguidade dos elementos danificados, por serem contemporâneos da construção do edifício e terem sido sujeitos
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
comercial acompanha os clientes que se dirigem ao stand; 3. As viaturas com alguma antiguidade, por exemplo com 14 anos, consomem mais óleo e mais água. Motivação dos factos provados
Relator: FILOMENA MATOS
mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: JOANA SAMPAIO
Proc. 46/2023-JPCNT* SENTENÇA I. RELATÓRIO XXXXX, titular do Cartão de Cidadão nº
Relator: FILOMENA MATOS
fazem respectivamente há 24 e 36 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandante: A, NIF xxx, viúva, residente em B