90/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B; 2 -. C
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Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B; 2 -. C
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
artigos 1261º e 1262º. Do ponto de vista temporal a posse excede o prazo para usucapir, fixado no artigo 1294º, do Código Civil. Por consequência e em conformidade, as demandantes ... determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião. O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião ... ocupava, cultivava, dele tirando os produtos e proveitos que ele proporcionava, nele praticando os actos normais de conservação e defesa de propriedade, como de coisa sua se tratasse, à vista
Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRO
Processo nº 96/2020 – JPAGB SENTENÇA Identificação das partes: --- Demandantes: --- I - [PES-1
Relator: SANDRA MARQUES
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
impostos aos condutores e normas do Código da Estrada (CE), designadamente o de não praticar actos que comprometam a segurança da circulação ... deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, neste Julgado de Paz, a contar da notificação para o efeito
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 4.815,74€ (quatro mil oitocentos e quinze euros
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, divorciada, contribuinte fiscal nº XXX, residente
Relator: PAULA PORTRUGAL
Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto Do
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Objecto: Incumprimento contratual – entrega de documentação e reconhecimento de justa causa de
Relator: DIONISIO CAMPOS
presume oneroso em virtude de tal mandato ter por objecto actos que o mandatário Demandante pratica por profissão (art. 1157.º e seg. do Cód. Civil). De acordo ... havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC). Provou-se que o valor titulado pela nota de honorários e despesas supra
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 947,47€ (novecentos e quarenta e sete euros
Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório: O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada : B II - OBJECTO DO
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Leitura de Sentença) Aos 10 de Maio
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Processo nº x Objecto: Incumprimento contratual (alínea i), do nº 1
Relator: GABRIELA CUNHA
SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Abril de 2009 data que é também a de interrupção do prazo de prescrição. Quanto à extemporaneidade da Contestação, entende-se também que não deve proceder a inerente alegação ... forma de mandato, nos termos do qual o Demandante se obrigou praticar um ou mais actos jurídicos por conta dos Demandados (1154.º, 1157.º do Código Civil). Findo