3604/12.5TBBCL.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
repartição dos encargos públicos. II - Tal responsabilidade abrange não só os danos resultantes de actos administrativos propriamente ditos, em que a administração prevê já a verificação do dano, como ainda
103 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CARVALHO GUERRA
repartição dos encargos públicos. II - Tal responsabilidade abrange não só os danos resultantes de actos administrativos propriamente ditos, em que a administração prevê já a verificação do dano, como ainda
Relator: ALDA MARTINS
decisão administrativa de condenação em coima que não seja impugnada judicialmente nem cumprida pelos responsáveis pelo seu pagamento tem carácter definitivo e executório, constituindo um título executivo equiparável à sentença ... impugnação judicial, como podia, se formar «caso decidido» ou «caso resolvido», instituto inerente aos actos administrativos e que, embora distinto do caso julgado, tem efeito análogo, no sentido de não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
acto de deferimento tácito com fundamento na sua ilegalidade. 2 – Mas a revogação dos actos administrativos, ainda que tácitos, só pode ocorrer dentro do prazo do respetivo recurso contencioso, sendo
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
presunções «juris et de jure», quer da existência de culpa grave por parte do administrador ou gerente da insolvente (pessoa colectiva), quer do nexo de causalidade desse comportamento para ... apurar factos de onde decorra que os Administradores, de direito ou de facto, da devedora/Insolvente realizaram: 1) actos de disposição; 2) de bens do devedor; 3) em proveito pessoal
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
comum do edifício constituído em propriedade horizontal. II - A intervenção do administrador só se justifica em relação aos actos de conservação e de fruição das coisas comuns, aos actos conservatórios ... bens comuns, está ultrapassado o círculo dentro do qual se contêm os actos do administrador. IV - Fora do âmbito dos poderes do administrador, os condóminos agem em juízo em nome
Relator: RAMOS LOPES
necessidade de anulação da decisão). V. A solução do ordenamento jurídico para os actos do administrador da insolvência que constituam violação dos seus deveres não é a da respectiva invalidade
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à massa concretiza-se por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
intervém apenas enquanto presidente do tribunal. 2 – A supervisão do auto envolve apenas actos de gestão administrativa e não jurisdicional
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à massa se concretize por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca ... tutelando-se os interesses conflituantes da massa insolvente e dos intervenientes nos actos resolúveis. III- O administrador terá de ser célere no exercício das suas funções, sob pena
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
relativos à gestão dos baldios, maxime o de os administrar, mas repartindo-se organicamente para o exercício de certos actos por aqueles implicados, como os de representação, de administração ... repartição ou transmissão de competências de tipo administrativo segundo a qual os actos praticados ao abrigo de delegação valem como se tivessem sido praticados pelo delegante. 9) Radicando a causa
Relator: CARLA OLIVEIRA
ainda que por intermédio de um mesmo administrador, por serem distintas a personalidade jurídica das sociedades e dos seus administradores. VII - Os actos pelos quais uma sociedade concede a terceiros
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
acolhe a noção corrente de administrador - a pessoa que tem a seu cargo a condução geral de um determinado património, a pessoa que administra, governa, dirige um organismo ou empresa ... lado, é administrador quem está investido legal ou voluntariamente em tais funções – administrador de direito - e, por outro, também o é aquele que desempenha de facto actos próprios de administração
Relator: ROSA TCHING
este regime geral quando seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento ... processo em que não seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, sobre o juiz impende tão só o poder
Relator: GOMES DA SILVA
autor na sua petição. 2. São de considerar englobadas no conceito de relação jurídica administrativa as que se estabelecem entre a Administração e os particulares, em que há uma prevalência ... atribuição de poderes de autoridade àquela. 3. É da competência da jurisdição administrativa a apreciação de actos da Administração, quando se trate de actos de gestão pública, ou seja, quando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
tradicional entre «actos de gestão pública e actos de gestão privada», assentando agora essencialmente num critério material, fundado na natureza das relações jurídicas em causa («relação jurídica administrativa»), e não
Relator: CARVALHO MARTINS
conhecimento da responsabilidade emergente desse acto ilícito são competentes os tribunais administrativos. Quer isto dizer que prática de actos médicos em hospitais do Estado ou de outros entes públicos integra ... eventual responsabilidade civil deles resultante é competente em razão da matéria o tribunal administrativo de círculo
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
órgão deliberativo- dispõe de poderes para controlar, aprovar e decidir todos os actos de administração, competindo ao administrador – órgão executivo e representativo – que pode ser por aquela exonerado
Relator: FILIPE CAROÇO
competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não dos Tribunais Judiciais, a preparação e julgamento de um litígio entre um particular consumidor de água e uma empresa concessionária ... abrigo de um contrato administrativo celebrado entre ela e a autarquia no exercício da sua actividade de gestão administrativa para a prática de actos de utilidade pública e interesse colectivo
Relator: GOMES DA SILVA
jurisprudência que a distinção entre a jurisdição comum e a administrativa assenta na diferença entre actos de gestão privada e pública. 2. Assim, a definição do tribunal competente para
Relator: GOMES DA SILVA
incidem sobre as reuniões de capitais, dirige-se (cfr. art. 10º) a actos remuneratórios de serviços públicos administrativos e não aos custos da própria Justiça