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  1. JPsó sumário

    1215/2011-JP

    Relator: SOFIA CAMPOS COELHO

    presunção de culpa a quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, que é obrigado a repará ... homem médio. Porém, a par da responsabilidade subjectiva (por culpa), a lei admite, embora excepcionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos por ela especificados

  2. JPsó sumário

    8/2006-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados é obrigado a repará-los, excepto ... prevenir.” Por outro lado, a par da responsabilidade subjectiva, a lei admite, embora excepcionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos por ela especificados

  3. JPsó sumário

    123/2006-JP

    Relator: CRISTINA MORA MORAES

    culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente ... princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. Nos termos do artº

  4. JPsó sumário

    189/2007-JP

    Relator: CRISTINA MORA MORAES

    culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente ... princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. Nos termos do artº

  5. JPsó sumário

    38/2007-JP

    Relator: CRISTINA MORA MORAES

    culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente ... princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. No campo dos acidentes

  6. JPsó sumário

    219/2012-JP

    Relator: CRISTINA BARBOSA

    vezes, independentemente de culpa, responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco ... assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º483.º, n.º2, do CC.. Nos termos do artº

  7. JPsó sumário

    186/2007-JP

    Relator: CRISTINA MORA MORAES

    culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente ... princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. É o caso previsto

  8. JPsó sumário

    225/2007-JP

    Relator: CRISTINA MORA MORAES

    culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente ... princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. Nos termos do artº

  9. JPsó sumário

    113/2007-JP

    Relator: CRISTINA MORA MORAES

    culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente ... princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. Nos termos do artº

  10. JPsó sumário

    51/2008-JP

    Relator: CRISTINA MORA MORAES

    certos casos, independentemente de culpa, determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco ... assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. Nos termos

  11. JPsó sumário

    96/2015-JPBBR

    Relator: CRISTINA EUSÉBIO

    culpa ao dispor que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará ... exercício de actividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa actividade, excepto se demonstrar

  12. JPsó sumário

    2/2007-JP

    Relator: CRISTINA MORA MORAES

    culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente ... princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC. Nos termos do artº 487º