2685/20.2T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na hotelaria, a aplicação de programas turísticos e as flutuações sazonais
12 resultados nos descritores e sumários · 640 no texto integral
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na hotelaria, a aplicação de programas turísticos e as flutuações sazonais
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - A contratação a termo constitui uma exceção
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: JOÃO NUNES
contrato(s) de trabalho a termo celebrado(s) com fundamento no acréscimo excepcional da actividade da empresa [artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f)] deve(m) constar ... artigo 140.º do CT “para efeitos de acréscimo de trabalho motivado pelo crescimento de pedidos de fornecimento do serviço de Televisão e Banda Larga e ainda o rejuvenescimento
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
herméticos, gerais, abstractos e à reprodução de fórmulas legais ou conclusivas, mormente “acréscimo excepcional da actividade da empresa”. IV - Do texto não transparece para um declaratário normal, incluindo para
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
fossem pelo universo específico dos trabalhadores da ré. IV - O “acréscimo excepcional da actividade da empresa” é um fundamento de contratação a termo. Abrange apenas flutuações quantitativas de caracter anómalo
Relator: ALDA MARTINS
7/2009 de 12 de Fevereiro, pelo facto da empresa prever um acréscimo excepcional da actividade, levando à necessidade de reforçar o pessoal para assegurar todos os serviços a efectuar
Relator: SERRA LEITÃO
admite a celebração de contratos a termo, conta-se o do acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa. II - Tendo o convénio sido objecto de duas renovações sucessivas - como
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
substantian. 3. Uma cláusula de motivação do termo que invoca um acréscimo excepcional e temporário de actividade na área de gestão de armazéns, motivado pela adequação dos espaços à instalação ... acréscimo excepcional e a duração estipulada, também não demonstra uma necessidade temporária da empresa, pois a instalação de modernos sistemas de segurança integra, prima facie, o padrão normal de actividade
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se