2685/20.2T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
festivas), integra o padrão normal de actividade. 2. Logo, tais fenómenos não constituem acréscimo excepcional de actividade, para os fins
25 resultados nos descritores e sumários · 884 no texto integral
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
festivas), integra o padrão normal de actividade. 2. Logo, tais fenómenos não constituem acréscimo excepcional de actividade, para os fins
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
insuficientes para se reconduzirem a “razão objectiva”. A justificação do termo baseada em “acréscimo excepcional de actividade” abrange apenas flutuações quantitativas de carácter anómalo, temporário e imprevisível e não qualquer
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
contrato de trabalho foram inseridas apenas cláusulas legais, gerais e abstractas (“pico de actividade”, “acréscimo excepcional de actividade”), desacompanhadas de factos que permitem compreender o motivo concreto para a celebração
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - A contratação a termo constitui uma exceção
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
motivação aposta ao contrato de trabalho a termo certo, que invoca um “acréscimo excepcional de actividade” decorrente do aumento de refeições fornecidas a um cliente, que não é identificado ... apurar se efectivamente ocorreu um aumento de refeições servidas, e determinar se esse acréscimo é excepcional, ou reflecte uma necessidade permanente. 2. O Ministério Público tem interesse em agir numa
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
provou que o fossem pelo universo específico dos trabalhadores da ré. IV - O “acréscimo excepcional da actividade da empresa” é um fundamento de contratação a termo. Abrange apenas flutuações quantitativas
Relator: JOÃO NUNES
contrato(s) de trabalho a termo celebrado(s) com fundamento no acréscimo excepcional da actividade da empresa [artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f)] deve(m) constar ... artigo 140.º do CT “para efeitos de acréscimo de trabalho motivado pelo crescimento de pedidos de fornecimento do serviço de Televisão e Banda Larga e ainda o rejuvenescimento
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
termos herméticos, gerais, abstractos e à reprodução de fórmulas legais ou conclusivas, mormente “acréscimo excepcional da actividade da empresa”. IV - Do texto não transparece para um declaratário normal, incluindo para
Relator: ALDA MARTINS
7/2009 de 12 de Fevereiro, pelo facto da empresa prever um acréscimo excepcional da actividade, levando à necessidade de reforçar o pessoal para assegurar todos os serviços a efectuar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
substantian. 3. Uma cláusula de motivação do termo que invoca um acréscimo excepcional e temporário de actividade na área de gestão de armazéns, motivado pela adequação dos espaços à instalação ... acréscimo excepcional e a duração estipulada, também não demonstra uma necessidade temporária da empresa, pois a instalação de modernos sistemas de segurança integra, prima facie, o padrão normal de actividade
Relator: CHAMBEL MOURISCO
doze meses em que se referia que se visava satisfazer um acréscimo excepcional e transitório da actividade da Instituição com a concepção e execução de vários serviços necessários
Relator: SERRA LEITÃO
admite a celebração de contratos a termo, conta-se o do acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa. II - Tendo o convénio sido objecto de duas renovações sucessivas - como
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
traduza, de modo suficiente e esclarecedor, uma situação concreta, objectiva, adequada à justificação da excepcionalidade da estipulação do prazo. III – Não se mostra devidamente justificado o contrato de trabalho ... mesmo consta como motivo justificativo que a empregadora se dedica à actividade de construção civil, se verifica um acréscimo de actividade, que segundo os indicadores disponíveis a necessidade é temporária
Relator: Magda Geraldes
I - O legislador quando estipulou no artº 72º do DL 361/78, de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
causa uma notificação electrónica, por meio do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, presume-se a mesma feita no terceiro dia posterior ao seu envio ... realizado o dito pagamento. v. A possibilidade de excepcional redução ou dispensa da multa (autoliquidada, ou liquidada pela secção, acrescida de acréscimo penalizador) - em função de manifesta carência económica
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
data da condenação. A excepcionalidade do alargamento do requisito “pena” (de um para dois anos) corresponde a um acréscimo das cautelas preventivas e a uma excepcionalidade da situação pessoal ... referência ao caso concreto. Não cumpre essa exigência prático-judicial, inerente a uma defesa activa e efectiva, a defesa que solicite que se aprecie “qualquer causa” ou “tudo
Relator: Francisco Rothes
I - No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte