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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
segurança concluir que o arguido tinha em seu poder ou dispunha do acesso aos documentos que devia entregar, impõe-se a absolvição da recorrente do ilícito em causa
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
segurança concluir que o arguido tinha em seu poder ou dispunha do acesso aos documentos que devia entregar, impõe-se a absolvição da recorrente do ilícito em causa
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I- O “excesso de pronúncia”, que gera a nulidade da decisão, nos
Relator: PEDRO MAURÍCIO
numa de duas situações: a superveniência do documento (impossibilidade da sua apresentação anteriormente ao recurso) ou a necessidade do documento em resultado do julgamento proferido no Tribunal da 1ªInstância (está ... admissão do documento, a apresentação de justificação de que o conhecimento ou acesso ao documento só ocorreu posteriormente e por razões que se mostrem atendíveis, pelo que se devem excluir
Relator: SANDRA MELO
admissão de documentos após o prazo previsto no artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil depende da demonstração de que a sua apresentação anterior não ... posterior. II - Não se verifica impossibilidade de apresentação anterior quando a parte tinha acesso aos documentos ou podia obtê-los mediante diligência normal, sendo-lhe imputável a falta
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
junção de documentos, juntamente com as alegações de recurso de apelação, assume carácter excecional, só sendo admissível verificado que esteja o condicionalismo dos arts ... instância. II - Quanto à primeira das hipóteses, o desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
preponderante deverá ser alcançada tendo em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção ... mesmo veículo automóvel, não oferecerá qualquer controvérsia o entendimento de que o acesso a estes documentos – tendencialmente alheios ao denunciante na sua génese e transmissão – se revela imprescindível para
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
obtenção de documento ou informação que estão no seu âmbito de acesso pessoal, se alegar e documentar factos que permitam integrar qualquer impossibilidade ou obstáculo sério na obtenção do documento
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
imóvel e à mesma permitir o livre acesso. III. Pretendendo-se, com a providência em causa o acesso a todos os documentos, arquivos eletrónicos físicos, a fim de se prosseguir
Relator: CARVALHO GUERRA
Recuperação de Empresas, nomeadamente quando está em causa a junção de documentos aos quais não tem acesso o sócio gerente que decidiu pela apresentação da sociedade à insolvência
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
facto para documentos, embora não seja uma técnica correta, nem sempre traduz insuficiência factual, desde que elaborada de modo a entender-se o porquê da referência ao documento ... peritos às questões colocadas na perícia se basearam em documentos juntos aos autos, nomeadamente orçamentos, a que o tribunal tem acesso na apreciação da prova. IV - Nas obrigações alterantivas
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
efeito, da acção especial de Apresentação de coisas ou documentos prevista nos artº 1045º e sgs. do NCPC. V - O acesso aos registos dos movimentos bancários constitui um dos mais
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Segundo o art. 24º, n.º 4, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, a interrupção do prazo processual depende da verificação dos seguintes pressupostos: a) - o pedido ... pedido de nomeação de patrono; b) - a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido com que é promovido o procedimento administrativo; e c) - a comprovação
Relator: FILIPE MELO
assistente, entregaram ao jornal “O Público” uma cópia dum documento (guardado em suporte informático), relativamente ao qual tinham livre acesso mas que não o podiam divulgar, como o fizeram, impõe
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Advogado, consagrado no art. 92º EOA abrange ainda, nos termos do nº 3, documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo ... advogado está obrigado a guardar sigilo. III. Quando a Autoridade Tributária pretende o acesso às contas bancárias de Advogado, e este se opõe ao abrigo do segredo profissional, cabe
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
acesso aos tribunais, ou seja, o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional e de a ver apreciada. II - O direito de acesso aos tribunais implica ... contraparte tem o direito de se pronunciar quanto à prova pré-constituída (documentos), impugnando a sua admissibilidade e força probatória e, estando em causa prova constituenda (testemunhas, perícia
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
NCPC, quando alguma das partes alegue dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade, ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve ... solicitando ou requisitando o documento em falta quando o mesmo seja necessário ao esclarecimento da verdade, assim se conferindo à parte uma verdadeira efetividade do acesso à justiça tal qual
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
impedimento” o fundamento invocado pelos RR para a não apresentação tempestiva aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de Apoio Judiciário junto da Segurança Social - lapso e errada ... tribunais, como já decidiu, aliás, o Tribunal Constitucional, porque não é o direito do acesso ao direito e aos tribunais que está em causa, o qual foi concedido aos recorrentes
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
jurisdicional efectiva e o direito de acesso aos tribunais impõem que a tramitação processual subsequente deva ser conformada considerando o erro praticado e documentado no processo de modo a evitar
Relator: PAULO REIS
crédito ora ré, dispondo de acesso ao sistema informático desta última, aí realizando as operações inerentes à sua atividade; - com recurso a um documento fabricado, ou forjado, pelo mesmo
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
requerente (vg., pronunciando-se sobre documentos ou instando testemunhas). II- Sendo assim, quando tal sucede, sob pena de violação dos princípios do contraditório, do acesso à justiça e da igualdade