60/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
SENTENÇA Demandante: A; Demandados: 1ºs- B e mulher, C; 2ºs- D e
82 resultados
Relator: ELISA FLORES
SENTENÇA Demandante: A; Demandados: 1ºs- B e mulher, C; 2ºs- D e
Relator: EUGÉNIA CUNHA
contrária; 7. Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a usucapião (art. 1316º, do C. Civil), cuja noção consta do artº 1287º, do C. Civil ... cujo exercício corresponde a sua atuação). A usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, surgindo a posse como o poder que se manifesta quando
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
encontra em poder do réu; 12- Pese embora a probatio diabolica característica das ações de reivindicação, onerando-se os peticionantes com uma prova extremamente difícil de, em concreto, realizar ... Predial; 13- Colidindo estas duas presunções – possessória e registral – prevalece a presunção mais antiga e em caso de igual antiguidade a posse possessória (2ª parte do nº1, do art. 1268º
Relator: EUGÉNIA CUNHA
encontra em poder do réu; 7- Pese embora a probatio diabolica característica das ações de reivindicação, onerando-se os peticionantes com uma prova extremamente difícil de, em concreto, realizar ... Civil; 8- Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a usucapião (art. 1316º, do C. Civil), cuja noção consta do artº 1287º, do C. Civil
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação de tal
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- Impugnada que seja a matéria de facto e cumpridos que se
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I - Os princípios da oponibilidade dos factos a terceiros, da prioridade e
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A ação de divisão de coisa comum tem por objeto a
Relator: MARCO BORGES
I - As nulidades da sentença previstas no art. 615º-1 do CPC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. Exige a norma do artigo 640.º do Código do Processo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1.Tanto a litispendência como o caso julgado pressupõem a repetição da causa
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: LUÍS CRAVO
I – Apurando-se em ação de reivindicação que houve apenas uma “ocupação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - A retificação de erros de escrita da sentença é da competência
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A ação de reivindicação não visa dissipar incertezas sobre a linha
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: MARCO BORGES
I – É de qualificar como de reivindicação a ação em que os
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Na sentença o juiz não deve levar ao elenco dos factos