240/14.5GBPTL.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
veículo em estado de embriaguez e a norma não faz depender essa condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução. II) A imposição desta pena acessória mesmo
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
veículo em estado de embriaguez e a norma não faz depender essa condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução. II) A imposição desta pena acessória mesmo
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
verificados em relação a ambos, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, do que deriva serem ambos, solidariamente, responsáveis
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Tendencialmente, essa relação consubstanciar-se-á na propriedade ou de outra forma de titularidade, incluindo posições activas em obrigações ou valores imateriais, pelo que o interesse – legitimidade – como segurado, pertencerá
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
depósito bancário ocorre a entrega de coisa fungível, o dinheiro, assumindo o banqueiro a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, tendo o contrato “efeito translactivo” sobre o domínio
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
provar os factos constitutivos do direito à demarcação: a confinância dos prédios, a diversa titularidade do respectivo direito de propriedade e, finalmente, a inexistência, incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
emergem simples direitos a prestações, ele não tem, nunca, a virtualidade de alterar a titularidade da coisa objecto mediato do contrato definitivo prometido. A falta de legitimidade – substantiva – para
Relator: ARTUR DIAS
Factor, respectivamente, no contrato de Factoring). VI - Só com o retorno do crédito à titularidade da A. – facto não alegado nem provado e dependente do insucesso da respectiva cobrança
Relator: HENRIQUE ANTUNES
afins. IV - O autor da acção – confessória – na qual seja pedida a declaração da titularidade do direito real de propriedade está onerado com a prova diabólica, excepto se beneficiar
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
propriedade ou de outro direito real sobre esses bens nem assegurar a respectiva titularidade. III - Não ofende a ordem jurídica portuguesa, nem os princípios que lhe estão subjacentes, incluindo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
assistidos por profissionais que exercem essas actividades paramédicas. III) Daí que seja exigida a titularidade de um curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo
Relator: ALMEIDA SIMÕES
imóvel, nem transmissão do arrendamento, pois o cedente, sendo o arrendatário, mantém a titularidade do direito. III - A locação do estabelecimento não está dependente de autorização do senhorio
Relator: JAIME FERREIRA
imóvel) consubstancie o fundamento central da causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo. V - O CPC não considera como acções reais nem as acções
Relator: FERNANDO BENTO
mera titularidade de conta bancária sobre a qual foram sacados cheques por pessoa diversa de quem neles figurava como titular da conta não constitui reconhecimento por este da dívida
Relator: LUCAS MARTINS
inconfundíveis, entre si, porquanto o sócio mantém as obrigações e os direitos correspondentes à titularidade da quota, enquanto o usufrutuário tem direito a receber os lucros distribuídos correspondentes à duração
Relator: HÉLDER ROQUE
contraprestação inerente à transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito consiste na obrigação do pagamento de um preço, que deve ter expressão pecuniária, sob pena de não
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
causa dado que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo; aferindo-se a identidade de pretensão perante
Relator: HÉLDER ROQUE
cada momento, possa ser seu titular, as faculdades que este comporta, em relação à titularidade do prédio, transmitem-se com a transferência do direito real correspondente e extinguem-se, igualmente
Relator: TELES PEREIRA
direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem
Relator: TELES PEREIRA
destino da casa de morada de família, mesmo que este implique uma alteração da titularidade desse bem imóvel
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
constitutivo do direito real eficácia face a terceiros, estabelece uma presunção juris tantum da titularidade desse direito, e interfere na protecção de terceiros de boa-fé; V. Enquanto meio