103/06.8TAPRG.G1
Relator: PAULO SERAFIM
período estipulado para o efeito, falta a alegação de facto que consubstancia elemento típico objetivo do crime em questão, omissão que não pode ser suprida em sede de julgamento ... facto provada [a minguadamente descrita na acusação] inidónea a preencher na sua plenitude a tipicidade objetiva do imputado crime de desobediência, impõe-se, antes, a absolvição do arguido