420/21.7PBELV-A.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
temporal passou a ser aposto pelos CTT a partir de 15.9.2003, na sequência de protocolo assinado com a Ordem dos Advogados e a Multicert, mas cessou depois da privatização
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
temporal passou a ser aposto pelos CTT a partir de 15.9.2003, na sequência de protocolo assinado com a Ordem dos Advogados e a Multicert, mas cessou depois da privatização
Relator: AZEVEDO MENDES
serviço da anterior prestadora Securitas e que ocorreu mesmo a execução de um protocolo de transmissão muito apropriado à transmissão de uma unidade organizativa dotada de identidade operacional
Relator: LINA COSTA
atribuídas através de procedimento concursal, por iniciativa pública ou do particular, excepto se por protocolos celebrados com associações sem fins lucrativos – v. artigo 21º do mesmo diploma legal
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
material em litígio tal como é configurada pelo autor. 5. Litígios emergentes de um “protocolo” celebrado entre uma Câmara Municipal, uma Associação para Cooperação entre Baldios, Juntas de Freguesia
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Convenção de Regularização de Sinistros e respetivo Protocolo (Anexo II) sobre acidentes que são simultaneamente de automóvel e de trabalho, que tenha sido subscrita pelas seguradoras para as quais
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
sexuais onde sejam intervenientes menores ou com aparência de menoridade, como aconteceu com o protocolo facultativo de 25.5.2000 sobre a Convenção dos Direitos da Criança (abrangendo a pornografia infantil
Relator: CRISTINA FLORA
gasto, o que não sucede quando o único documento apresentado pelo Impugnante é um protocolo celebrado no qual se prevê a intenção de fazer doações por parte da Impugnante, não
Relator: JORGE TEIXEIRA
Março de 1965, convenção essa alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto n.º 28/88
Relator: JORGE PELICANO
primeiro andar do prédio e ainda a obrigação de apresentarem um projecto de protocolo com as condições preferenciais e os descontos a conceder aos fregueses, não cumpre tal exigência
Relator: AUSENDA GONÇALVES
procedimentos médicos que, razoavelmente, são exigíveis ao profissional, porque estabelecidos, por exemplo, por protocolos de diagnóstico, de terapêutica e/ou de execução ou de procedimento técnicos. IX. As finalidades da punição
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
tribunais administrativos são os materialmente competentes para uma acção executiva instaurada com base num protocolo celebrado entre uma Santa Casa da Misericórdia e um Município pelo qual aquela se comprometeu
Relator: SÍLVIO SOUSA
Protocolo” outorgado pela Associação Portuguesa de Seguradores e Brisa-Auto Estradas de Portugal. S.A. em 03.10.2008, não contempla a criação de um Tribunal Arbitral, para julgar ações de responsabilidade civil
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Direitos do Homem vertido na sentença, esta não violou, designadamente, o artigo 1º do Protocolo nº 1 Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem, conforme resulta
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Aplicando ao caso o art.º 5.º do Protocolo de Haia para efeitos da determinação da legislação aplicável nos termos da remissão efectuada pelo
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
conteúdo mais ou menos uniforme, vem sendo integrado em Tratados, Convenções e Protocolos Internacionais, II. Face ao disposto no art. 14º, n.º2 da Convenção Europeia de Extradição, fonte inspiradora
Relator: HELENA MELO
contratados e, ainda, por docentes e investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados
Relator: FONTE RAMOS
respectivos acessos), prevendo-se a sua execução nos projectos de construção anexos ao protocolo celebrado entre as partes
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
beneficiário. 6. Também não se pode ter por verificado o incumprimento se no protocolo inicial ficou consignada a criação de uma comissão para acompanhamento da aplicação concreta dos compromissos assumidos
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 1º do Protocolo Adicional de 1952 àquela Convenção, invocados pelo recorrente. V-A responsabilidade dos gerentes, diretores e administradores
Relator: HELENA MELO
contratados e, ainda, por docentes e investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados