5934/15.5T8VIS-C.C1
Relator: MANUEL CAPELO
thema decidendum. V - Não fazendo caso julgado o reconhecimento de crédito fora do PER, a dispensa do ónus de reclamação não afasta o direito de impugnação por parte dos demais
825 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MANUEL CAPELO
thema decidendum. V - Não fazendo caso julgado o reconhecimento de crédito fora do PER, a dispensa do ónus de reclamação não afasta o direito de impugnação por parte dos demais
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto
Relator: LUÍS CRAVO
apenas admite ao processo especial de revitalização (PER) o devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não já todo e qualquer
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
acesso ao PER encontra-se vedado aos devedores singulares que não sejam titulares de uma empresa
Relator: CARLOS MOREIRA
artºs 17º-F 216º do CIRE, a ratio, teleologia e jaez célere do PER, a aprovação, por maioria, do plano de recuperação, não tem, antes de apresentado para homologação
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Per não pode afectar a existência e o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os co-devedores ou terceiros garantes da obrigação. 2. As cláusulas que condicionam
Relator: FERNANDO MONTEIRO
respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização ( PER) apenas é admitido àqueles que detenham uma empresa (“organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade
Relator: JORGE ARCANJO
Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes
Relator: CARLOS MOREIRA
juiz não homologar o PER aprovado em processo judicial pelos credores – artº 215º do CIRE – e, seguidamente, verificar indícios fortes de insolvência atual ou mesmo iminente mas sem possibilidade séria
Relator: CARLOS MOREIRA
sede de PER, o juiz pode recusar, oficiosamente, a homologação do plano de recuperação aprovado pela maioria dos créditos, se, perante os factos provados, desde logo entender que existe violação
Relator: João Beato Oliveira Sousa
face à circunstância de se encontrar em processo especial de revitalização (PER). * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FONTE RAMOS
qualquer plano de revitalização. 4. O tribunal deve indeferir liminarmente o requerimento inicial do PER se o devedor não demonstrar os necessários requisitos adjectivos (designadamente, em matéria de legitimidade) e/ou
Relator: CARLOS MOREIRA
aquela modificação, a qual assim permite que o credor possa votar, em sede de PER, o respetivo plano de recuperação – artº 17º-F nº3 do CIRE
Relator: ANTERO VEIGA
não reclamação de crédito no PER nos termos do artigo 17º-D, nº 2 do CIRE, não tem os efeitos preclusivos. - Não tendo efeito preclusivo, haverá que permitir ao credor
Relator: JORGE ARCANJO
Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes
Relator: JORGE ARCANJO
autor a configura. II - O plano de insolvência e o plano de recuperação no PER têm a natureza de negócio processual, ou seja, de uma transacção. III - É da competência
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido; 3) No PER privilegia-se, sempre que possível, a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo
Relator: ANTÓNIO SANTOS
financeira imobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização (PER) da locatária
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
prazo para dedução de impugnações à lista de credores provisória no âmbito do PER. 2. A atribuição de um tratamento diferenciado por parte do plano de revitalização a determinados credores
Relator: CARLOS MOREIRA
artºs 17º-F, 216º do CIRE, a ratio, teleologia e jaez célere do PER, a aprovação, por maioria, do plano de recuperação, não tem, antes de apresentado para homologação