31/19.7T8EVR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
conclusões afirma que não se pode aplicar uma IPATH visto que a incapacidade atual para o trabalho pode vir a desaparecer no futuro em face das melhorias que os tratamentos
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
conclusões afirma que não se pode aplicar uma IPATH visto que a incapacidade atual para o trabalho pode vir a desaparecer no futuro em face das melhorias que os tratamentos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Processo Civil, por violar o disposto na Instrução Geral 8 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doença Profissional, constante no Anexo I. II – Fundando
Relator: PAULA DO PAÇO
sinistrada tem direito à indemnização pelas incapacidades temporárias que sofreu devido ao acidente de trabalho, até à data da “alta administrativa” por incumprimento da prescrição do médico assistente, fundamentada
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
alterar essa data. 3. Uma recaída/recidiva não é a continuação de uma anterior incapacidade temporária. 4. Nem significa que a alta clínica anteriormente concedida não tenha observado o critério
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
violação da Instrução n.º 13 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade. III – A revogação de um despacho de indeferimento de novas diligências de prova, ao implicar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
inicia a contagem do prazo de 10 anos para ser requerida a revisão da incapacidade – Base XXII n.º 2 da Lei 2127 – é o da entrega a este
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
2199º do Código Civil regula as situações de incapacidade acidental do autor do testamento e abrange quer os casos em que o mesmo se encontrava incapaz de entender o sentido
Relator: MOISÉS SILVA
decisão unilateral da empregadora em reduzir a retribuição do trabalhador sinistrado na medida da incapacidade temporária parcial para o trabalho. ii) em processo de contraordenação laboral vigora, em regra
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
exercer e, tendo em atenção, que tal actividade é de risco, se a incapacidade que passou a padecer aumentou os riscos para a saúde e integridade física do próprio
Relator: PAULA DO PAÇO
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) é atribuível sempre que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho, não possa retomar a execução do conjunto de funções habitualmente
Relator: MÁRIO COELHO
Preenche o conceito de invalidez absoluta e definitiva uma incapacidade permanente de 66,6422% que torna a lesada incapaz para o exercício da sua profissão habitual de funcionária administrativa
Relator: PAULA DO PAÇO
sinistrada recebido obrigatoriamente um capital de remição em função da pensão então calculada pela incapacidade superior, a modificação da capacidade de ganho da sinistrada não confere o direito a nova
Relator: MOISÉS SILVA
montante pago a mais pela responsável, entre a data do requerimento de revisão da incapacidade e a data da decisão deste incidente, que a reduziu, pode ser compensado através
Relator: BAPTISTA COELHO
relação laboral de um trabalhador vítima de acidente de trabalho, de que resultou incapacidade absoluta para o trabalho habitual, não basta ao empregador alegar verificar-se a impossibilidade superveniente, absoluta
Relator: MOISÉS SILVA
médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da incapacidade, decorrente das lesões sofridas pela vítima por causa de acidente de trabalho, podendo o juiz
Relator: BAPTISTA COELHO
incapacidade de facto do A., constatada apenas em fase de julgamento, deverá ser solucionada à luz das regras consignadas no art.º 6º, nº 2, do Código de Processo Civil
Relator: MOISÉS SILVA
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, que aprovou a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, visa concretizar o princípio da justa reparação dos acidentes
Relator: BAPTISTA COELHO
297º, nº 2, do Código Civil, deve ser admitido o incidente de revisão da incapacidade deduzido mais de dez anos após a fixação da pensão, se esse prazo não estava
Relator: BAPTISTA COELHO
Ainda que o novo grau de incapacidade, atribuído no âmbito duma revisão, seja reportado a data anterior à dedução do incidente, a pensão alterada nessa conformidade só deverá produzir efeitos
Relator: ALBERTO BORGES
dano biológico (a incapacidade parcial permanente do lesado) não se traduz, necessariamente, e no caso não se traduziu (de acordo com a matéria de facto apurada), num dano patrimonial futuro