301/04.9TBSPS.C1
Relator: MARTINS DE SOUSA
abranger a totalidade do prédio como a parte em que se incorporaram as obras; essencial é que com estas se tenha formado uma unidade económica distinta. IV – Assim, para
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Relator: MARTINS DE SOUSA
abranger a totalidade do prédio como a parte em que se incorporaram as obras; essencial é que com estas se tenha formado uma unidade económica distinta. IV – Assim, para
Relator: FRANCISCO CAETANO
projecto de arquitectura, tendo como prestação típica um resultado ou produto de criação intelectual, essencialmente técnico, embora objectivado num documento e com a tutela da protecção dos direitos de autor
Relator: JORGE DIAS
formou a sua convicção 2.O julgador tem de saber destrinçar o essencial do acessório, e a prova dos factos essenciais é que deve sobrepor-se à prova dos acessórios
Relator: LUÍS RAMOS
podiam e deviam ter sido indagados. Tal como acontece nos autos. 4. Sendo essencial para a descoberta da verdade material, nomeadamente ao nível do dolo, saber o que efectivamente aconteceu
Relator: PILAR OLIVEIRA
Essencial para a verificação do crime de dano é a existência de uma modificação física no objecto do crime ainda que o prejuízo causado não seja quantificado. 2. A nulidade
Relator: MARTINS DE SOUSA
Constituindo, no essencial, um facto biológico, a paternidade numa acção de investigação traduz-se no próprio vínculo biológico da progenitura, que é a sua causa de pedir. II – Hoje
Relator: SILVIA PIRES
tipo contratual não existir um único negócio de transmissão da propriedade, é seu elemento essencial, e estranho ao contrato de fornecimento, a obrigação do concessionário revender os produtos comprados
Relator: BRÍZIDA MARTINS
determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção. O núcleo essencial da acção típica consiste na conduta de constranger (coagir) outra pessoa, mediante os meios tipificados
Relator: JORGE RAPOSO
finalidade educativa abrange o poder de correcção, que se revela (deve revelar) essencialmente no exemplo e na palavra já é claramente discutível se esse poder de correcção pode abranger castigos
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
arsenal punitivo de substituição da pena de prisão”constituindo o seu marco distintivo essencial a imposição de um dever de “facere” prolongada no tempo, de efectuar uma prestação de facto
Relator: HÉLDER ROQUE
poder vir a ser utilizado para a finalidade da construção proposta pelos autores, cuja essencialidade para estes os vendedores não podiam, nem deviam ignorar, trata-se de um erro
Relator: TÁVORA VÍTOR
arroga. 3. Entre tais factos poder-se-ão enumerar aqueles que se prendem essencialmente com peculiaridades fisionómicas e de confrontação do prédio objecto de preferência, susceptíveis de afastar tal direito
Relator: GARCIA CALEJO
não exercer, o direito. IV – A identidade do adquirente pode não constituir elemento essencial da comunicação a ser feita ao preferente, devendo tal elemento ser equacionado consoante as circunstâncias
Relator: GABRIEL CATARINO
proporcional para a consumação dos fins propostos; 3º- Criação ou produção de um erro essencial no sujeito passivo; 4º- Ânimo de lucro; 5º- Nexo causal ou relação de causalidade entre
Relator: FERREIRA DE BARROS
propriedade, além do mais, a ocupação do prédio pelo réu, porque tal acção visa essencialmente a restituição da coisa. 2. Sendo complexa a causa de pedir na acção de demarcação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
artº 406º, nº 1, do CPC, que o procedimento cautelar de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos : - da probabilidade da existência do crédito ; - e da existência
Relator: HELDER ALMEIDA
garantir os elementos de identificação dos prédios descritos. A finalidade das inscrições matriciais é essencialmente de ordem fiscal, não tendo de modo algum potencialidades de atribuir o direito de propriedade
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
aplicáveis ao caso as normas de tutela dos subscritores dos contratos de adesão, no essencial contemplados na Ley General de Defensa de Los Consumidores e Usuários espanhola, e sendo certo
Relator: BELMIRO ANDRADE
Não sendo puníveis os actos preparatórios (art.21º do CP) constitui tarefa essencial, na definição da tentativa, a destrinça entre actos preparatórios e actos de execução. II - Como
Relator: ISAÍAS PÁDUA
judicial de prazo (prevista nos artºs 1456 e 1457 do CPC) destina-se, no essencial, a adjectivar não só o artº 777, nº 2, como também as disposições dos artigos