2087/24.1T8BCL.G1-A
Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
pagamento de uma pensão de alimentos, por força da ponderação do princípio de economia processual subjacente ao art.º 555º, n.º 2, do C.P.C.. II O legislador
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Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
pagamento de uma pensão de alimentos, por força da ponderação do princípio de economia processual subjacente ao art.º 555º, n.º 2, do C.P.C.. II O legislador
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
direito, a posição preconizada pela apelante vai contra princípios estruturantes como o da economia processual, celeridade, eficiência, boa gestão processual, justiça material, adequação formal, prevalência do fundo sob a forma
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
integrar os necessários requisitos. II. Esta solução justifica-se em nome do princípio da economia processual e da remissão feita no n.º 2 do 160º para
Relator: JORGE ANTUNES
princípio do aproveitamento dos atos processuais, como corolário do princípio, mais geral, da economia processual, pode o recorrente requerer a convolação daquele recurso em reclamação para a Conferência A partir
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
reconvenção é um mecanismo de cumulação de contra-pedidos, por razões de economia processual. 4. O pressuposto específico da reconvenção é a existência de uma conexão entre o objeto processual
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não
Relator: LUÍS CRAVO
99º nº2 do n.C.P.Civil tem subjacente princípios de aproveitamento dos atos e de economia processual que justificam viabilizar-se que a ação transite do tribunal que se declarou incompetente para
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
244/2024, série I, de 17-12-2024. O entendimento contrário fere princípios de economia processual e contende com a natureza urgente, imperativa e de carácter oficioso das acções de acidente
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
constituendas (depoimentos e perícias) produzidas em processo anterior podem ser aproveitadas, numa ótica de economia processual. (v) O aproveitamento limita-se ao meio de prova em si (depoimento ou perícia
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
autor para que opte por um dos pedidos, em nome do princípio da economia processual e prevalência das decisões de mérito sobre as formais. V - Se estivermos perante um prazo
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
mencionado formalismo sequencial não pode ser preterido, ou afastado, por apelo aos princípios da economia processual e da adequação formal
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
réus dos pedidos. 4 – A admissibilidade da reconvenção visa compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade, pressupondo uma determinada conexão com a relação jurídica invocada pelo autor
Relator: PAULA DO PAÇO
exceções deduzidas na contestação, deve ser admitido, quer por força do princípio da economia processual previsto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, quer porque o contraditório sobre
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
créditos a opção de requerer a renovação da instância executiva, é o da economia processual, visando-se o aproveitamento de atos processuais já praticados
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
instituto da preclusão que se baseia nos princípios da boa fé e da economia processual impede que o executado que não se oponha ao pedido de injunção, no prazo
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Recorrente, não agiu com a prudência ou diligência devidas, colocando em causa a economia processual e a celeridade da justiça, justificando-se perfeitamente a aplicação de taxa sancionatória excepcional
Relator: FONTE RAMOS
obterem o que foi pago com base na responsabilidade infortunística. 3. Em termos de economia processual, importará evitar uma eventual duplicação de ações deduzindo oportuna intervenção principal, concretizando/atuando dessa forma
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
negócio. III – Tal exigência funda-se nos princípios do dispositivo, da eficácia e economia processual, e do contraditório. IV - O venire contra factum proprium traduz-se no exercício
Relator: SANDRA MELO
Razões de economia processual e a possibilidade de se proceder à adequação do processado levam a considerar que se pode admitir o aproveitamento da réplica pelo autor-reconvindo para responder