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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. Pelo art. 492º do CC a responsabilidade é agravada em razão
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. Pelo art. 492º do CC a responsabilidade é agravada em razão
Relator: HELDER ROQUE
1. Não tendo a parte, que reside no estrangeiro, sido obrigada a
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. O artigo 492.º, n.º 1, do Código Civil não
Relator: RICARDO SILVA
I – No que se refere à impugnação da decisão proferida sobre matéria
Relator: MATA RIBEIRO
I - Tendo-se provado que a divisão parcelar dum terreno foi efectuada
Relator: GONÇALVES ROCHA
Se apenas o sinistrado requer junta médica, por não concordar com o
Relator: DR. JAIME FERREIRA
I – Nos termos do artº 145º, nº 4, do CPC, pode o
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O regime legal do aval do Estado consta, basicamente da Lei
Relator: Almiro Simões Rodrigues
1- O Decreto-Lei n 109/93, de 7 de Abril, aplica-se
Relator: GARCIA MARQUES
1 - As fundações são pessoas colectivas de natureza privada e interesse social
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Como corolarios do regime de separação entre o Estado e as
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O momento para um Estado formular uma objecção a uma reserva
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
prima e madrinha ao corrente de todas as situações. Factos não provados Não se consideram provados os factos alegados que estejam em contradição com os supra elencados não relevando, para ... relações. Motivação dos factos provados e não provados O tribunal ponderou a documentação junta aos autos, as confissões das partes que resultam dos articulados e as suas declarações em audiência
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados
Relator: CARLOS FERREIRA
ambos do Código Civil.--- O facto provado em 16, resulta do teor do requerimento inicial, em conjugação com as “confissões de dívida” e das faturas-recibo juntas ... razão de ciência. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA** RELATÓRIO: A – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., identificada a fls. 1
Relator: HELENA ALÃO SOARES
SENTENÇA (artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001