1358/20.9T8VRL.G1
Relator: CARLA OLIVEIRA
testemunhal, pericial ou qualquer outra para demonstração de que a comparticipação de um dos comproprietários na aquisição do imóvel foi superior à dos demais, porque, por exemplo suportou uma parte
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Relator: CARLA OLIVEIRA
testemunhal, pericial ou qualquer outra para demonstração de que a comparticipação de um dos comproprietários na aquisição do imóvel foi superior à dos demais, porque, por exemplo suportou uma parte
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
venha a decidir-se na causa prejudicial. 4 – Exercendo os autores, na qualidade de comproprietários, a preferência na venda de metade indivisa de prédio rústico, constitui causa prejudicial a ação
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
cônjuges for comproprietário de certa coisa indivisa fora da comunhão conjugal (ou seja, se a quota detida, em compropriedade, sobre determinada coisa indivisa corresponder a bem próprio
Relator: SÍLVIA PIRES
posse que alegam exercer sobre as parcelas de que os Autores se arrogam comproprietários, a sanção legal para o fracionamento desrespeitador do art.º 1376º do C. Civil
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Código Civil). II - Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (cfr. art.º 1420.º, n.º 1 do Código
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
acordo amigável extrajudicial entre comproprietários sobre o fracionamento de um imóvel rústico em parcelas inferiores à unidade de cultura, colide com a norma do artigo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
indivisão física da coisa comum, são susceptíveis de implicar outras questões entre os comproprietários
Relator: CARLOS MOREIRA
autores formularem o pedido de uso de espaço/caminho porque se arrogam comproprietários do mesmo e, ademais, e apenas subsidiariamente, para o caso daquele improceder, impetrarem o uso com invocação
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
artº. 1416º do mesmo Código – cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo estes direitos incidíveis, circunstância que ocorre desde o momento
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
coisa comum é admissível a dedução de pedidos de compensação por parte dos comproprietários relativamente aos montantes que pagaram para além da quota respectiva, sendo os mesmos apreciados e decididos
Relator: PAULO CORREIA
esta, alegou ter despendido na aquisição de determinados bens, em simultâneo invoca ser comproprietário desses mesmos bens, na proporção do valor suportado com a aquisição
Relator: CATARINA GONÇALVES
apenso à insolvência, com referência a um imóvel de que os insolventes são comproprietários
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
preferente na venda tenha, no momento da preferência, adquirido a qualidade de comproprietário do prédio (artigos 1403.º e 1409.º do CC), porque só assim poderá exercer o direito
Relator: FRANCISCO XAVIER
despesas de manutenção do prédio, que são da responsabilidade de ambos os comproprietários, relativamente às quais existe diferendo entre as partes. III. Esta interpretação é a que se afigura conforme
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que não a empregue para fim diferente daquele
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
como ato de administração ordinária (artigo 1024.º, n.º 1, do CC), os comproprietários não podem validamente dar de arrendamento sem o consentimento dos demais consortes
Relator: JORGE CORTÊS
dois comproprietários de lote de terreno realizam em comum as actividades necessárias com vista a obter lucro com a venda de prédio edificado no mesmo, existe sociedade irregular, cujo rendimento
Relator: ALDA MARTINS
tratar de espaço próprio ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando para tal que já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde
Relator: ELISABETE VALENTE
coisa comum é a dissolução da compropriedade, e fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão. II- Quando
Relator: EDUARDO AZEVEDO
termos do artº 1406º pode haver uso integral da coisa sem que os outros comproprietários se possam opor, desde que não se conflitue com o direito destes, nada impede