1092/04-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
negociais aí previstas são apenas a cessão contratual do locatário, a sublocação e o comodato, que não se confundem com a cessão de exploração - arts
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
negociais aí previstas são apenas a cessão contratual do locatário, a sublocação e o comodato, que não se confundem com a cessão de exploração - arts
Relator: HEITOR GONÇALVES
propriedade. IX – Por outro lado, apresentando esse contrato fortes analogias com o contrato de comodato previsto e regulamentado no artigo 1129º e segs. do Código Civil, designadamente quanto aos seus
Relator: GAITO DAS NEVES
factos praticados pelo réu que fundamentem o esbulho. II - Embora o contrato de comodato esteja integrado no Direito das Obrigações, o comodatário goza da extensão da tutela possessória
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
contrato de arrendamento se for um acto esporádico, ocasional, não duradouro. II - O comodato celebrado entre a ré arrendatária e um terceiro, sem autorização do senhorio, desrespeita a obrigação prevista
Relator: NUNO CAMEIRA
limitar à invocação de factos tendentes a demonstrar que nenhum contrato foi realizado (comodato, ou qualquer outro
Relator: TAVARES DA COSTA
principio da igualdade. IV - O legislador, ao omitir o contrato associativo e o comodato - dois titulos que a Lei n. 77/77, no seu artigo 51, igualmente previa para entrega
Relator: TAVARES DA COSTA
principio da igualdade. IV - O legislador, ao omitir o contrato associativo e o comodato - dois titulos que a Lei 77/77, no seu artigo 51, igualmente previa para entrega dos predios