8685/15.7T8VNF.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. No regime aplicável decorrente da norma do artº 5º do DL
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. No regime aplicável decorrente da norma do artº 5º do DL
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências
Relator: MANUEL BARGADO
I - A revogação real do contrato de arrendamento para actividade comercial assenta
Relator: HELENA MELO
I – É de duração ilimitada o contrato de arrendamento comercial em que
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1.- As situações, elencadas nas diversas alíneas - a) a i) – do nº
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O arrendamento caduca com a demolição do prédio em consequência de
Relator: ALBERTO RUÇO
Se o local arrendado não beneficiar de licença de utilização, mas não
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Na petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - O NRAU ao estabelecer que a lei nova é aplicável aos
Relator: FREITAS NETO
1. A dispensa da selecção dos factos controvertidos necessários à decisão da
Relator: TAVARES DE PAIVA
Se o inquilino não pagar ou depositar as rendas vencidas na pendência
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
A venda em acção executiva de um imóvel dado de arrendamento, posteriormente
Relator: ROSA TCHING
1º- O contrato de agência ou de representação comercial é o contrato
Relator: EDUARDO TENAZINHA
São devidas pelo arrendatário o montante correspondente ao valor das rendas que
Relator: SILVA RATO
As condições de validade dos contratos regem-se pela lei vigente à
Relator: HÉLDER ALMEIDA
I- Estando subjacente ao predito litígio uma relação transnacional envolvendo dois Estados
Relator: JOÃO MARQUES
A figura do abuso e direito consagrada no artº 334° do C
Relator: FREITAS NETO
I. Ao suprimirem uma janela exterior ampla (com 2,20 m numa
Relator: TAVARES DE PAIVA
Tendo o senhorio reconhecido como inquilino, aquele para quem o primitivo locatário
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Ao contrato de arrendamento em causa, destinado a armazenagem, dissociado de qualquer