5266/22.2T8GMR-B.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da atividade profissional ou morte, para deduzir pedido de reembolso dos montantes que tenha pago em consequência
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da atividade profissional ou morte, para deduzir pedido de reembolso dos montantes que tenha pago em consequência
Relator: JOSÉ CRAVO
físico-psiquica de 3 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares, é adequado, em equidade, fixar
origem racial ou étnica, de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
défice funcional permanente de incapacidade física de 50,36 pontos, impeditivo do exercício da atividade profissional ou de qualquer outra, necessitando do auxilio de terceiro e de ajudas técnicas
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
arguido não dispunha de ocupação laboral nem perspectiva de obtenção em breve de atividade profissional. Também não tinha, como não tem, família em território português, encontrando-se a ex-esposa
Relator: FERNANDO PINA
dessa medida de coação não se compagina com saídas regulares, como ausências para prestar atividade laboral, que redundariam numa espécie de obrigação, apenas a tempo parcial, de permanência na habitação ... comparência em velório ou funeral de um deles). IV - O desempenho de atividade profissional fora de casa não se enquadra nessas justificações pontuais, de curta duração, excecionais, anormais, ponderosas
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
veículo matriculado no ano de 2015 (a afetação de viaturas à atividade de renting está, em regra, condicionada pelos anos de uso da mesma) e cuja perda total justifica ... pontos e de sequelas que são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, o valor
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
questiona/viola qualquer princípio constitucional. IV – Nesta senda, não exercendo o arguido qualquer tipo de atividade profissional de onde possa obter proventos que satisfaçam as suas necessidades, sendo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
passou a prestá-lo, visto que aquilo que importa é apurar se aquela atividade, em si mesma, possui autonomia técnica organizativa, com identidade própria e valor de mercado ... através de novos contratos de trabalho, a maioria dos trabalhadores que exerciam a sua atividade profissional para a anterior prestadora de serviços, exatamente naquele local de trabalho, e concretamente manteve
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
satisfação dos credores ocorrer através do rendimento obtido pela requerente com a sua atividade profissional e o rendimento por ela declarado ter sido o de € 623,00, sendo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
sinistrado apresenta limitações na medida da IPP proposta ou atribuída, podendo exercer a sua atividade profissional de acordo com a IPP atribuída ou na medida da IPP atribuída, sem nunca
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhador independente que vai executar uma atividade profissional que tem um manifesto risco de queda em altura está obrigado a implementar as medidas de segurança no trabalho que se revelem
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
atribuído ao lesado um défice funcional genérico compatível com a sua atividade profissional habitual, envolvendo, porém, esforços suplementares, estará em causa o chamado dano biológico, que pode envolver uma vertente
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
data do acidente e continuou a estudar até 2022, altura em que inicia a atividade profissional remunerada. II- Assim, considerando a idade da A., à data do acidente (20 anos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
todas as limitações de que o Autor padece, como a repercussão dessas limitações na atividade profissional do Autor, concretamente, se determinadas dessas concretas tarefas agravam, ou não, o risco
Relator: MANUEL BARGADO
viver para o Reino Unido, onde fixou residência e onde se encontra a exercer atividade profissional, o regime de residência alternada anteriormente fixado e alterado pela decisão recorrida, não podia
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
circunstância, um período maior de consciência e necessariamente um período maior de participação ativa na sua operação de resgate. VIII – Se a entidade empregadora tivesse determinado a realização de exercícios ... entidade empregadora tivesse agido como devia, tendo destacado o risco de queda na atividade profissional dos pilotos da barra, deveria ter aprovado regulamentação que restringisse a operacionalidade no respetivo porto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
residem em Portugal, são contratados por uma empresa nacional e exercem a sua atividade profissional de motorista fora de Portugal, efetuando, porém, todos os descansos compensatórios a que têm direito
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
advogado e professor universitário, que prestou ao réu serviços relacionados com a indicada atividade profissional e que, no âmbito de conversas ocorridas entre ambos, relacionadas com o pagamento de fatura
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
domicílio. VI -Um vigilante noturno, movendo-se no armazém no exercício da sua atividade profissional, naturalmente, como acontece em muitas situações do tipo, usa uma cozinha e uma casa