706/24.9T8ENT.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
previsto no D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, configura exceção dilatória atípica e insuprível. II. As causas extintivas do PERSI previstas
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Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
previsto no D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, configura exceção dilatória atípica e insuprível. II. As causas extintivas do PERSI previstas
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva – trata-se de uma excepção
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
devedor no PERSI constitui violação de normas de carácter imperativo e configura excepção dilatória atípica ou inominada e de conhecimento oficioso, conducente à absolvição do executado da instância executiva
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
caminho entre o incidente anómalo – determinante de uma tributação autónoma, por representar um acontecimento atípico no normal decurso do processo, apto a causar uma perturbação significativa no seu andamento, traduzindo
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
recuperação homologado em sede de Procedimento Especial de Revitalização converte-se num instrumento contratual atípico, que substitui a regra do consentimento individual pela regra do consentimento colectivo. II – A vinculação
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
homologatória da partilha, a parte interessada tem o ónus de impugnar as decisões interlocutórias atípicas anteriores relativamente às quais não tenha ocorrido preclusão, não sendo bastante o recurso daquela sentença
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
durante determinados meses do ano, deparamo-nos face a uma espécie de “mobilidade funcional atípica”. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
não preveja para eles outra consequência jurídica, que não a nulidade (nulidades processuais secundárias, atípicas ou inominadas); as nulidades da sentença, acórdão ou despacho são vícios formais que os afetam
Relator: ROSÁLIA CUNHA
este tenha sido notificado da respetiva data constitui uma nulidade secundária, inominada ou atípica, prevista no nº 1 do art. 195º do CPC, a qual, por força do disposto
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
licenciamento da construção de um edifício, configura um contrato de prestação de serviços atípico, celebrado no domínio da liberdade contratual; II – Tratando-se de um contrato inominado de prestação
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA (Relatora por vencimento)
invocação de provimento de lugares por meio diverso do concurso e/ou por concurso atípico (v.g. como a menção por parte da apelante de uma alegada situação de preenchimento de necessidades
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
invocação de provimento de lugares por meio diverso do concurso e/ou por concurso atípico (v.g. como a menção por banda da apelante de uma alegada situação de preenchimento de necessidades
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
solicitado em suporte duradouro, constituem violação de normas de natureza imperativa, configurando exceção dilatória atípica, conducente à absolvição do executado fiador da instância executiva (artigos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
contrato de reserva de imóvel é um contrato atípico, em sentido estrito, dado que não se encontra previsto na lei, sendo-lhe aplicáveis, além das cláusulas acordadas pelos contraentes
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva - trata-se de uma excepção
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
serviços (artigo 1154º do Código Civil), ao qual, tratando-se de um contrato atípico ou inominado, se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
agravação dos limites mínimos das sanções aplicáveis” –, mas, antes, a transformação de uma atuação atípica numa conduta típica e punível, procedimento absolutamente inadmissível porque vedado ao tribunal por força
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível. II. Face à diferente natureza das causas extintivas previstas
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
oficiosamente (cfr. art. 286.º, do Código Civil), contudo, trata-se de uma nulidade atípica, que não pode ser oficiosamente declarada. III. Mas mesmo que fosse possível declarar oficiosamente
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
causa a prática de atos jurídicos, estando-se perante uma prestação de serviços atípica (art.º 1154.º do Código Civil), à qual são extensivas, com as necessárias adaptações