231/21.0T8BCL.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
território está situado o centro dos interesses principais do devedor e que tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor; - o processo de insolvência “territorial”, referido
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
território está situado o centro dos interesses principais do devedor e que tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor; - o processo de insolvência “territorial”, referido
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Estados-Membros para a abertura de um processo de insolvência com caráter universal, como é, por definição, aquele que envolve a exoneração do passivo restante. III- De acordo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
coercivos normais para obter a cobrança do seu crédito, ou num cenário de liquidação universal do património do devedor, face à sua eventual e futura insolvência). IV. O credor
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
situação de insolvência do devedor, requerer a respetiva declaração, levando à liquidação universal do património deste. VI- Verifica-se uma situação em que se justifica a recusa de homologação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
divórcio que correu termos em Portugal, em função do princípio da unidade e universalidade da partilha. (Sumário do Relator
Relator: HENRIQUE ANTUNES
apesar de dever ser levado em conta a necessidade de observância dos princípios da universalidade e da igualdade, não deve deixar-se de ter em atenção as especiais e complexas
Relator: Tiago Miranda
fonte produtiva”, enunciado no corpo desse mesmo artigo. VII - Ao objecto, que é universal; do IRC não interessa tanto a conformidade da fonte do rendimento tributável com um determinado
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
valor que lhe foi pago se tivesse concorrido no processo de insolvência com a universalidade dos demais credores. 2. Devem ser afetados pela qualificação da insolvência ambos os gerentes
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
administrador do Condomínio, enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse do “Condomínio” (universalidade dos condóminos), sendo o titular do interesse relevante para efeito da legitimidade na ação
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
serem abertos: o «processo principal de insolvência», em que o processo tem vocação universal, abarcando todo o património do devedor, e «processos secundários (territoriais) de insolvência», estando a abertura destes
Relator: MOREIRA DO CARMO
julgar; iii) O referido Regulamento (CE) 2201/2003, tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros
Relator: RAQUEL REGO
inventário, subsequente a divórcio, que em Portugal corre termos, atento o princípio da universalidade e da unidade, segundo os quais todos os bens objecto de comunhão deverão ser partilhados
Relator: Carlos Alberto Correia de Oliveira
Segundo Protocolo Adicional não logrou encontrar uma língua única ou uniforme que fosse universalmente aceite na redação de pedidos informais de dados ou de pedidos de cooperação internacional. Todavia, fixou
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
artigo 20.º/1, da Lei Fundamental e no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. II.- Se o apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
impossibilidade de cumprimento, por falta de meios, com vista a garantir o concurso universal de credores
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Direitos Fundamentais da União Europeia (todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). II. O dever de fundamentação da sentença penal compreende a enumeração
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
negativa, como alegou o recorrente), da proporcionalidade (artigo18,nº2), da habitação, nem a Declaração Universal dos Direitos Humanos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
agora perdida, a duração da mora, uma primeira atuação de venda, ainda que não universal. (Sumário da Relatora
Relator: JOSÉ CRAVO
cuja tramitação está consagrada no Código das Expropriações com as características da publicidade, da universalidade e da suficiência, de onde decorre que todas as questões pertinentes para a delimitação
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
está consagrado na ordem jurídica internacional, sendo reconhecido a todas as pessoas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 20.º), pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos