193/17.8IDBRG.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem
715 resultados
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem
Relator: HENRIQUE PAVÃO
Sumário I – A conduta negligente do sinistrado, ainda que com relevância para
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida
Relator: JÚLIO PINTO
I - As revistas, buscas e apreensões só excecionalmente podem ser realizadas sem
Relator: CARLA FRANCISCO
Sumário (da responsabilidade da relatora) Relativamente a um recorrente condenado pela prática
Relator: ANABELA ROCHA
1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 1147/2025 Processo n.º 1167/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1145/2025 Processo n.º 747/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a
Relator: CARLA OLIVEIRA
O princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 34º, nº1
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – Verificando-se já na fase processual da instrução indícios de que
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O princípio tutelado pelo artigo 328º-A nº 1 do CPP
Relator: FÁTIMA SANCHES
I - Conexionando-se com a matéria de facto, o princípio in dubio
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
I - As irregularidades e nulidades processuais, com excepção das nulidades insanáveis, não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
1 - O que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – O consumo de drogas conjugado com a amamentação e vivência em
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de injúria tutela a honra, bem jurídico complexo radicado
Relator: CARLA FRANCISCO
Para haver um crime de injúria é necessário que a ofensa atinja
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo