8/10.8GBPTL.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
julgamento das denominadas “conversas informais” com o arguido apenas é proibido quando com ele se frustra o seu direito ao silêncio. Pressuposto desse direito é a existência de um inquérito
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Relator: TERESA BALTAZAR
julgamento das denominadas “conversas informais” com o arguido apenas é proibido quando com ele se frustra o seu direito ao silêncio. Pressuposto desse direito é a existência de um inquérito
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
pressupostos legais, não deverá aplicá-lo. IV - O facto de o arguido ter exercido o seu direito ao silêncio, não obsta a que a não manifestação, por qualquer forma
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
depoimento de ouvir dizer a arguido, que, estando presente em audiência de julgamento, ainda que se remetendo ao silêncio, tem toda a possibilidade de exercer o contraditório, é susceptível
Relator: ANA BACELAR CRUZ
pena a cumprir. II. Nas situações em o Arguido não comparece à audiência de julgamento ou em que se remete ao silêncio e não arrola prova, deve o Julgador diligenciar
Relator: RENATO BARROSO
declarações prestadas pelo arguido como testemunha no âmbito de um outro processo e que constam de certidão dele extraída e junta aos autos, constituem acervo documental que pode e deve ... agora imputados ao arguido, não podem ser assim (como confessórias) consideradas, uma vez que o arguido no julgamento optou por se remeter ao silêncio
Relator: ORLANDO GONÇALVES
integralidade, em audiência de julgamento, mesmo que o arguido, objeto do reconhecimento, se tenha remetido ao silêncio
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
arguido, é susceptível de valoração probatória. III. Aquele depoimento encontra-se sujeito ao regime previsto no art. 129.º do CPP, o que significa que o arguido deverá ser chamado ... quiser fazer, sem que o seu silêncio obste à valoração do depoimento. IV. A presença efectiva do arguido no momento das declarações satisfaz o dever imposto ao tribunal pelo
Relator: VASQUES OSÓRIO
prepara para cometer um crime. A lei não contém qualquer definição de arguido, enquanto sujeito processual, mas, brevitatis causa, pode dizer-se que a diferença entre eles será de grau ... condições passa a arguido. II – Apenas a partir da constituição de arguido este goza, enquanto sujeito processual, nomeadamente, do direito ao silêncio, previsto
Relator: FÁTIMA FURTADO
proibida o depoimento do agente da GNR que relata em audiência o que o arguido lhe disse num momento em que ainda não tinha sido constituído como tal e não ... contraditório não fica invalidada se, perante esse depoimento, o arguido optar por continuar a remeter-se ao silêncio, como era seu direito, mas que poderia não ter usado. II. São
Relator: FÁTIMA FURTADO
coarguido que tenha exercido o direito ao silêncio ou que se encontrava fisicamente ausente na audiência de julgamento. II. As declarações do arguido incriminatórias do coarguido só poderão ser valoradas
Relator: BRÁULIO MARTINS
sendo sempre o critério orientador da sua relevância processual a plenitude da defesa do arguido. 5. O tempo, o local e o modo de cometimento da ação (quando alegados ... tribunal, e, consequentemente, aos procedimentos probatórios alcançáveis pelo arguido na estruturação da sua defesa (que pode até ser apenas o silêncio). 6. Desfasamentos temporais dos factos de um e até
Relator: ANA PAULA ALVES DE SOUSA
perante a proposta de suborno (aceitação, repúdio ou simples silêncio). IV – Não há alteração substancial doas factos quando o arguido foi pronunciado precisamente pelos mesmos factos e nos mesmos termos
Relator: JORGE DIAS
quando uma testemunha refere o que ouviu dizer ao arguido que, estando presente, fez uso do seu direito ao silêncio
Relator: HELENA BOLIEIRO
tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são ... trata da afirmação de uma presunção de culpabilidade da arguida, nem da cominação de um efeito não permitido para o silêncio da visada, mas apenas que, face aos elementos recolhidos
Relator: ANA BARATA BRITO
silêncio não o possa prejudicar – dele não se podendo retirar a demonstração dos factos no sentido de um ilegal “quem cala consente” – as opções, sempre livres, do arguido, de falar
Relator: PROENÇA DA COSTA
remetido ao silêncio em julgamento, a impressão digital constitui um indício necessário e o seu valor probatório aproxima-se da prova directa. , ligando o arguido e aqui recorrente ao cometimento
Relator: MARTINHO CARDOSO
arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos ... arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata
Relator: PAULO GUERRA
relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
inseridas no estatuto processual do arguido, aquele beneficia do direito fundamental à não autoincriminação, que se assume como uma vertente do direito ao silêncio, e do qual decorrem duas prerrogativas ... propendesse para permitir a valoração autónoma da negação dos factos em prejuízo do arguido, a mais de não respeitar o direito à não autoincriminação e a um processo equitativo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do tribunal a quo, desde que, nesta última situação, não tenha sido tempestivamente arguido o vício de omissão de pronúncia