115/15.0T8LAG.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
sentença prevista no art. 379.º do CPP não decorre necessariamente a remessa dos autos à primeira instância para que o tribunal recorrido conheça da prescrição invocada, pois sempre
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
sentença prevista no art. 379.º do CPP não decorre necessariamente a remessa dos autos à primeira instância para que o tribunal recorrido conheça da prescrição invocada, pois sempre
Relator: EDUARDO AZEVEDO
termos dos artºs 36º e 37º da Lei nº 107/2009, a remessa dos autos ao Ministério Público que os torna presentes ao juiz, valendo como acusação ou valendo a decisão
Relator: ANA BARATA BRITO
tribunal de julgamento, que o absolvera, acórdão da Relação que ordenou também a remessa dos autos à primeira instância para reabertura da audiência com a finalidade de proferir decisão sobre
Relator: MÁRIO SERRANO
previstos para a fase administrativa, desde a declaração de utilidade pública até à remessa dos autos de expropriação litigiosa a tribunal constitui a entidade expropriante em mora, sempre
Relator: VASQUES OSÓRIO
conhecimento oficioso da irregularidade verificada determina a invalidade do processado imediatamente após a remessa dos autos à Mma. Juíza de instrução, para apreciação da promoção do Ministério Público
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Tendo o Tribunal da Relação determinado a remessa dos autos à 1.ª instância para determinação da espécie e medida da pena, na sequência da revogação da sentença absolutória
Relator: SÉRGIO CORVACHO
condenatória prevista no n.º1 do artigo 397.º do CPP, implicando a remessa dos autos para uma forma de tramitação do processo, impregnada do princípio do contraditório
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
acórdão de 28.04.2015), impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à primeira instância para efectivo cumprimento do ordenado. iii) O não acatamento pelos Tribunais inferiores
Relator: Ana Paula Santos
alínea d), do RGIT], há lugar à anulação da decisão administrativa e remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a possível renovação do acto sancionatório.* * Sumário elaborado pelo
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
julgamento, não se compadecendo com a possibilidade do juiz de instrução ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, já que isso atenta contra o princípio acusatório e a autonomia
Relator: Ana Patrocínio
alínea d), do RGIT], há lugar à anulação da decisão administrativa e remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a possível renovação do acto sancionatório.* * Sumário elaborado pelo
Relator: MOREIRA DO CARMO
efeitos do disposto no art. 99º, nº 2, do NCPC, no caso remessa dos autos ao tribunal administrativo, deve considerar-se injustificada a oposição de um demandado em requerimento
Relator: ISABEL SILVA
processual em que se suscita a oportunidade da decisão: até ao momento da remessa dos autos ao tribunal de julgamento, pertence ao juiz de instrução; a partir daí, cabe
Relator: LUÍS TEIXEIRA
sanada nos termos do artigo 123º, nº2, do Cód. Proc. Penal, com a remessa dos autos ao tribunal recorrido para a redução a escrito da sentença e respectiva leitura
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
injúria “simples”, com natureza particular, deve o juiz de instrução ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de se dar cumprimento ao disposto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Requeridos para obstar à aposição da fórmula executória e determinar a remessa dos autos à distribuição, não estando no âmbito dos poderes do secretário verificar se, pelo respectivo teor
Relator: ANA TEIXEIRA
tribunal singular. Caso não o faça, o tribunal singular deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal coletivo, por este passar a ser o competente. II – Nesse caso, a realização
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Cabe na competência do juiz de instrução, até à remessa dos autos para julgamento, mesmo depois de proferida acusação e que se trate de arguido não detido, a competência para
Relator: PROENÇA DA COSTA
observância a invalidade do acto praticado. III – Assim, a consequência do atraso na remessa do auto de notícia ao M.P. deve ser analisada no âmbito do campo meramente disciplinar, maxime
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
sanção (artigos 368º, nº e 369º CPP), cujo efeito normal consistira na remessa dos autos à 1ª instância para que o tribunal a quo suprisse aquela omissão III. No caso