1000+ resultados nos descritores e sumários

  1. TCAScitado por 2só sumário

    234/09.2BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização ... tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis

  2. TREcitado por 2

    137/12.3TBPTM.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    outra actividade profissional. 2. Ainda que o défice funcional permanente não se traduza numa perda de rendimentos, representará sempre um dano específico, autónomo e indemnizável, independentemente da sua qualificação como ... este dano sempre deverá ser indemnizável, mesmo que não se demonstre uma efectiva perda de rendimentos. 4. No caso de lesado com quase 46 anos de idade à data

  3. TCAScitado por 2só sumário

    07022/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização ... tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis

  4. TRCcitado por 2

    123/11.0TBIND.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    esfera jurídica os correspondentes instrumentos de tutela. 3. Sendo a remissão a perda voluntária dum crédito existente, a mesma tem como efeito imediato a perda definitiva do crédito

  5. TRGcitado por 2

    1910/12.8TBVCT.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    respectivos dispositivos de segurança personalizados. V – O utilizador de serviços de pagamento responde pelas perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se tiver agido fraudulentamente ou com incumprimento deliberado ... 317/2009, de 30 de Outubro). VI – Pode ainda responder por aquelas perdas se tiver actuado com negligência grave, conceito que se pode definir como “negligência grosseira, erro imperdoável, desatenção inexplicável