1097/18.2T8VNF.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
altura (traumatismo na região lombar) e a actual sequela (patologia da anca) e a incapacidade para o trabalho
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
altura (traumatismo na região lombar) e a actual sequela (patologia da anca) e a incapacidade para o trabalho
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
questão da integração das sequelas do sinistrado na TNI/da incapacidade para o trabalho é de cariz essencialmente técnico/médico, sem prejuízo de nessa tarefa, e especialmente quando está
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
empregadora não invocaram na tentativa de conciliação, nem no requerimento para fixação de incapacidade para o trabalho, nem por qualquer outro meio, a existência de doença ou lesão anterior
Relator: ALCIDES RODRIGUES
facto lesivo, qualquer profissão remunerada não afasta a existência de dano patrimonial pela incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência da lesão, pois que esta afetará
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): A questão da fixação da incapacidade para o trabalho não pode ser suscitada na fase contenciosa do processo pela parte que se conformou com o resultado
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, inferiores ou superiores a 30 dias, deve ter sempre por referência a retribuição anual, onde se incluem os subsídios de férias e de natal
Relator: ROSÁLIA CUNHA
causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções. III – Sendo formulados pedido de suspensão e pedido
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
CIRE são aplicáveis as normas dos arts. 151º e 603º do CPC. - A incapacidade ou impossibilidade do advogado se deslocar ao tribunal para estar presente na audiência de julgamento, declarada
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Não pode ser classificada de incapacidade permanente a lesão que ainda é susceptivel de modificação e tratamento segundo as terapêuticas disponíveis. 2. Compete à autora sinistrada a prova da lesão
Relator: VERA SOTTOMAYOR
inexistindo violação do citado n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. Vera Sottomayor
Relator: EDUARDO AZEVEDO
aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deve ser aplicado à incapacidade globalmente considerada, assim, não apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, inferiores ou superiores a 30 dias, deve ter sempre por base de cálculo a retribuição anual, onde já se incluiu os subsídios de férias
Relator: VERA SOTTOMAYOR
indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual
Relator: VERA SOTTOMAYOR
indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
inconstitucional, a incapacidade taxativa para depor da pessoa interdita por anomalia psíquica. 2 - Isto acontece, mesmo que esta seja uma mera testemunha, não sendo assistente ou demandante/demandada cível
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Sumário (da relatora): A verificação das Incapacidades, IPP e IPG, e seu grau, em processo judicial, apenas poderá ser fixada, em Relatório de Perícia Médica por entidade e termos
Relator: ANTERO VEIGA
normativos. II. O prazo para interpor recurso de decisão, em apenso de verificação de incapacidade, proferida após a sentença no processo principal, é de 10 dias, tendo em conta
Relator: ALDA MARTINS
regime jurídico dos acidentes de trabalho preveja prestações em dinheiro calculadas com base numa incapacidade do sinistrado que é fixada essencialmente em razão da perda da sua capacidade de trabalho
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
não só com bens jurídicos de natureza imaterial, mas também patrimonial. 2- Quando a incapacidade funcional diminui directamente o rendimento do lesado ou quando o lesado só com um esforço
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
prazo para interpor recurso de decisão, em apenso de verificação de incapacidade, proferida após a sentença no processo principal, é de 10 dias, tendo em conta o disposto