3295/22.5T8STR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo
Relator: PAULA DO PAÇO
designadamente, não tinha de julgar como não provada tal incapacidade. II- A referência genérica a «documentos, incluindo os relatórios periciais e todos os elementos probatórios» e à «própria dinâmica
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
cabimento a apreciação oficiosa de factos não alegados atinentes ao regime jurídico da incapacidade acidental regulada no artigo 257.º do CC, sendo nula a sentença na parte
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
substantivo reportado ao facto típico e à possibilidade de culpa na respetiva prática, da incapacidade judiciária, referente à possibilidade de exercício dos direitos que assistem ao arguido no respetivo processo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Para o cálculo da indemnização pela incapacidade temporária ao abrigo da LAT de 2009, deve considerar-se um valor da retribuição diária que é obtido
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 257º do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo
Relator: PAULA DO PAÇO
designadamente, não tinha de julgar como não provada tal incapacidade. II- A referência genérica a «documentos, incluindo os relatórios periciais e todos os elementos probatórios» e à «própria dinâmica
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
patológica do sinistrado, salvo se esta tiver sido ocultada. III – Em tal situação, a incapacidade deve avaliar-se como se tudo resultou do acidente. IV – Não obstante no auto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
causalidade, quando controvertida, não pode ser decidida em sede de apenso de fixação da incapacidade para o trabalho, antes sim, na ação principal, submetida, em pleno, ao princípio do contraditório
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 121.º n.º 1 do Código de Processo, o juiz atende à incapacidade atribuída pelo exame médico previsto no artigo 105.º e seguintes do mesmo código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
conta o montante da pensão já paga, correspondente a essa anterior incapacidade. II – Assim, à pensão calculada por virtude da revisão deverá deduzir-se o valor da anterior pensão fixada
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Assim, se a pensão fixada na sequência de um incidente de revisão da incapacidade for, tal como a inicialmente fixada, obrigatoriamente remível, o cálculo do capital de remição deve
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil. V – A Incapacidade Temporária Absoluta é um direito inalienável e irrenunciável do sinistrado, pelo que é admitida a condenação extra vel ultra petitum (arts
Relator: RUI MACHADO E MOURA
cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente – dano biológico – importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos que nada diz sobre o exame objectivo realizado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
reparação resultante do novo acidente é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
conclusões afirma que não se pode aplicar uma IPATH visto que a incapacidade atual para o trabalho pode vir a desaparecer no futuro em face das melhorias que os tratamentos