127/2016-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não
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Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não
Relator: PAULA PORTUGAL
este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço, não obstante ter para isso sido interpelada, pelo
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, residentes no Funchal, instauraram a
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
alimentação, tratamento de roupas, limpeza da coisa locada ou outros serviços, que é essencial à configuração daquele conceito. Por sua vez um contrato promessa consiste em alguém se obrigar
Relator: PAULA PORTUGAL
este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço, não obstante ter para isso sido interpelada, pelo
Relator: ANA FLAUSINO
porta foi alterada, sem mais constitui uma conclusão, não um facto”, sendo “essencial alegar factos para que possa haver causa de pedir (…)”. Dispõe o nº 2 do art. 193º
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
inspeção ao local e o depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandante, as quais, no essencial, depuseram com isenção, revelando conhecimento direto dos factos a que prestaram depoimento. IV. FUNDAMENTAÇÃO
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 146/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, representada por mandatária
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
evita-se “entupir” os Julgados, com cobrança de dívidas, pois os Julgados destinam-se essencialmente a servir os cidadãos numa linha de proximidade, tal como é preconizado
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. As questões a decidir são, no essencial, a de saber se os Demandados estão, ou não, obrigados a repor uma porta ao cimo
Relator: FERNANDA CARRETAS
Demandado para o Brasil. È claro que há a prova testemunhal que, no essencial não mereceu censura, mas a verdade é que os depoimentos não foram suficientes para afastar
Relator: MARTINHA PINHEIRO
compete àquele que invocar um direito fazer a prova dos respetivos factos constitutivos. *** A essencialidade da discordância entre as Partes assenta na cobertura do sinistro invocado – isto é, a situação
Relator: PAULA PORTUGAL
sogra do Demandado, e F e G, respectivamente, mãe e companheira daquele, afirmaram, no essencial, que no fim de semana anterior à entrega das chaves estiveram no locado a ajudar
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
contrário do que sucede com o contrato de compra e venda, um efeito essencial ou necessário do contrato, mas tão só um efeito alternativo à obrigação da devolução da mercadoria
Relator: CELINA ALVENO
realizada em outubro ou novembro de 2021; que os danos no motociclo são essencialmente do seu lado esquerdo; que os danos não são enquadráveis com um embate mas apenas
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não
Relator: IRIA PINTO
país, fora dos familiares próximos, pelo que a localização segura era um factor essencial para arrendarem um locado para aí permanecerem durante o semestre do programa estudantil. Assim, tendo combinado ... apercebe, juntamente com as amigas, da errónea localização dada pelo Demandante, que foi essencial para contratar com ele o arrendamento, tendo após ponderação séria e atendendo a - má fama
Relator: JOÃO CHUMBINHO
risco não vigora, a contratualização de um período de carência limita o núcleo essencial do contrato de seguro, a cobertura do risco Face ao exposto entende-se que a Demandada
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
fosse a lesão.”. Neste sentido, a obrigação de reparar um dano tem por condição essencial a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo, sendo
Relator: FERNANDA CARRETAS
ainda ponderados os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, as quais, no essencial, prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim