49/24.8GAVZL.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. É curial que, no momento da dedução do despacho final de
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Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. É curial que, no momento da dedução do despacho final de
Relator: VASQUES OSÓRIO
prévia à suficiência ou insuficiência dos indícios, que é a de saber que elementos devem, obrigatoriamente, constar do requerimento para abertura da instrução e quais as consequências da sua omissão ... corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente, e como tipo subjectivo o dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Nas contra-ordenações laborais constitui pressuposto da recorribilidade da decisão judicial
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O formalismo de uma decisão administrativa não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. Mostra-se praticada a infracção ao disposto no art. 15.º
Relator: RENATO BARROSO
I - A decisão da autoridade administrativa não é uma sentença penal, nem
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. No processo contraordenacional, a decisão administrativa não
Relator: BELMIRO ANDRADE
vulnerabilidade intelectual do arguido. 6. Na ausência de admissão - ou negação - pelo arguido da subjectividade correspondente à factualidade dada como provada, esta infere-se da objectividade da prática, efectiva ... /consentimento da vítima, consenso que resulta, precisamente, da incapacidade ou vulnerabilidade especial que constitui elemento típico do tipo em causa. 9. Aqui não está em causa a violação da liberdade
Relator: PAULO CORREIRA SERAFIM
I - Como sucede com o direito penal, também no domínio contraordenacional inexiste
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave, continua
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do
Relator: ROSA PINTO
I. Da noção legal de negligência resultante do artigo 15º do Código
Relator: JORGE JACOB
I - Apenas em caso de arquivamento é possível a reabertura do inquérito
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
I - A actuação da autoridade administrativa está dependente das circunstâncias do caso
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nas situações de contraordenações laborais não é de aplicar o disposto
Relator: FERNANDO PINA
A atitude psicológica do agente para com o facto, i. e., as
Relator: PAULO SERAFIM
I) O erro notório na apreciação da prova, previsto como fundamento de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Não é de rejeitar a acusação quando esta, na sua globalidade
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Tendo sido deduzida pelo assistente, como sucede no caso dos autos