19/22.0GBMRA.E1
Relator: ARTUR VARGUES
excessiva ou desproporcionada do direito fundamental ao trabalho, não se mostrando também afetada a dignidade da pessoa humana
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Relator: ARTUR VARGUES
excessiva ou desproporcionada do direito fundamental ao trabalho, não se mostrando também afetada a dignidade da pessoa humana
Relator: MARIA ALEXANDRA GUINÉ
crime do artigo 152.º do CP protege a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra tratos cruéis, degradantes ou desumanos
Relator: JOÃO AMARO
escusa de juiz encontra-se a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado, e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral
Relator: BERGUETE COELHO
significado bastante para configurar afectação da integridade física da ofendida, que mereça a dignidade intrínseca ao bem jurídico protegido e justifique a intervenção do direito penal
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
detenção, não podem deixar de significar ter o arguido querido colocar em causa a dignidade do ofendido e do cargo pelo mesmo exercido e perante as pessoas que presenciaram
Relator: GILBERTO CUNHA
Faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu, se não tiver
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
agravação, subjacente à incriminação do art. 152.º nº1, se encontra na afetação da dignidade humana, decorrente da conjugação dos atos típicos ali previstos com a especial situação
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
instituto da escusa subjaz a premente necessidade de preservar até ao possível a dignidade profissional do magistrado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da Justiça em geral, no significado
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
mínimo pressuposto pela ilicitude inerente ao tipo legal em causa, não se reveste de dignidade penal, enquadrando-se o caso no conceito que a doutrina denomina de insignificância penal
Relator: SÉRGIO CORVACHO
declarações para memória futura tem por finalidade a preservação, tanto quanto possível, da dignidade e da integridade moral e física do menor, as quais poderão ser mais facilmente colocadas
Relator: PROENÇA DA COSTA
são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal; IV. Tal não se verifica se o arguido deu duas entrevistas, uma a um jornal
Relator: CARLOS MOREIRA
momento e o maior valor que hoje se atribui à vida, integridade física e dignidade humanas. 2.- Revela-se aceitável arbitrar, por danos não patrimoniais, a quantia
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
análogo ao dos cônjuges, não tem intensidade adequada a ofender de forma significativa a dignidade da vítima
Relator: JOÃO AMARO
colectiva não é (propriamente) a honra, vista enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes colectivos enumerados no art, 187º do Código
Relator: ANTÓNIO LATAS
desde logo por não estarmos perante provas de produção proibida que contendam com a dignidade humana, mas em face de proibição de valoração por omissão de formalidades legalmente impostas
Relator: FERNANDO CHAVES
singular comportamento bastará para integrar o crime quando assuma uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
caso em preço, julgamos que o agregado familiar poderá viver, com o mínimo de dignidade humana, com o montante
Relator: BELMIRO ANDRADE
corrupção o bem jurídico objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses
Relator: JORGE DIAS
jurídico protegido não é a honra, enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes aí previstos
Relator: ARTUR DIAS
deliberação causar prejuízo apreciável. IV – Dano apreciável é o dano visível, de aparente dignidade, estimável, significativo. Tal dano não carece de ser irreparável, mas não basta uma sua dimensão