102/12.0GHSTC.E1
Relator: JOÃO AMARO
demandante teve dor e desgosto, pelo que deve ser ressarcida pelos danos não patrimoniais decorrentes desse evento danoso. II - Atendendo à idade da vítima (54 anos), e ponderando as suas
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Relator: JOÃO AMARO
demandante teve dor e desgosto, pelo que deve ser ressarcida pelos danos não patrimoniais decorrentes desse evento danoso. II - Atendendo à idade da vítima (54 anos), e ponderando as suas
Relator: MANUEL BARGADO
própria sentença, não apresenta qualquer elemento de “surpresa”. II - Quando estão em causa danos corporais que, embora traduzidos num determinado índice de défice funcional, não se projetam, direta e imediatamente ... dano de esforço, obrigando-o a um maior empenho para conseguir levar a cabo as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento. III - O valor dos danos não patrimoniais
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
mesmas tarefas que desempenhava antes do evento lesivo da sua integridade produtiva, estamos perante danos pecuniariamente avaliáveis e, portanto, de natureza patrimonial. 5- Mas, provando-se que a referida incapacidade ... lesado qualquer esforço suplementar, a mesma deve ser valorizada no âmbito dos danos não patrimoniais
Relator: FONTE RAMOS
para o condutor deste. 4. Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Não merece censura a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros em € 15.000,00, por recurso à equidade, num caso em que a lesada tinha 45 anos à data ... para poder exercer as actividades habituais. 2. É aceitável fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 15.000,00, num caso em que a lesada sofreu lesões que devem considerar
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial
Relator: EDGAR VALENTE
ajustada a quantia de €15.000,00 atribuída a título de danos não patrimoniais, num contexto de exposição pública de imagens da vida íntima da assistente, que intencionalmente foi levada pelo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O dano biológico” consiste numa afetação da integridade físico-psíquica do indivíduo
Relator: PEREIRA BATISTA
I - À determinação do dano não patrimonial presidem juízos de equidade, que
Relator: JORGE FRANÇA
caso de morte da vítima, toda a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, quer os sofridos pela vítima, quer os sofridos pelo familiares, cabe, não aos herdeiros por via sucessória
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito
Relator: JOSÉ CRAVO
I- Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da compensação pelos
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É ajustado o montante de € 140.000,00 para indemnizar o dano
Relator: TÁVORA VITOR
sede de indemnização tem a Companhia de Seguros que indemnizar os danos que o lesado teria sofrido se não fosse a lesão; nessa sede encontram-se as despesas ... união de facto o sobrevivo não tem direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais não podendo considerar-se o mesmo incluído na previsão a que se reporta o artº
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
adequado fixar em € 25 000,00 a indemnização devida à autora pelos danos não patrimoniais por si sofridos, dadas as concretas consequências decorrentes do acidente de viação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - A Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio (com as
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
1. No nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do