78/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
área coberta e 1678 m2 de superfície de logradouro; b) Contíguo a esse prédio, existe um prédio rústico da Demandada, onde se encontram plantados vários eucaliptos a menos
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Relator: PAULA PORTUGAL
área coberta e 1678 m2 de superfície de logradouro; b) Contíguo a esse prédio, existe um prédio rústico da Demandada, onde se encontram plantados vários eucaliptos a menos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
para o chão, que se encontrava alagado até à entrada da sala que é contígua (crf. Docs.3 a 74); 6 - A água provinha da fracção da 1ª Demandada C devido
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
final desse mês (Julho 2008); disse que, uma cave que existe num prédio contíguo era da família da Demandante mas só passou a ser propriedade da mulher, após partilhas
Relator: FERNANDA CARRETAS
provocados por acção da água na base da parede da sala e do quarto contíguos à cozinha da fracção segura e infiltração de água através do tecto da cozinha
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
condomínio do prédio sito em Mem Martins, Sintra, a executar as obras no terraço contíguo à fracção da demandante nos termos deliberados, e aprovados, em Assembleia de Condóminos
Relator: CARLOS FERREIRA
árvores coníferas, da família dos ciprestes, de grande porte cujas raízes invadiram a propriedade contígua causando inclinação e fendas no murete da vedação, que à data pertencia à Demandante
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
artº. x. Por outro lado os dois prédios rústicos dos demandantes são prédios contíguos, sendo que o artigo matricial x confronta, a poente, com o x., e este com aquele ... esse caminho. O demandante utilizava esse caminho para aceder aos seus dois prédios, contíguos, e também para retirar as alfaias agrícolas que tem num barracão do “prédio de cima”, para
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
não é condómino do prédio urbano administrado pela demandada, mas sim de outro contíguo a este. 30. O artigo 9º, nº 4 do regulamento do condomínio estabelece que qualquer obra
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Municipal do Porto e que tal construção não ocupa em lado nenhum a propriedade contígua da Demandada. Regularmente citada, a Demandada contestou suscitando a incompetência do Julgado ... Demandada é proprietária do imóvel contíguo sito no n.º x da mesma rua. c) O Demandante fez obras de restauração na sua habitação, identificada em a), designadamente, numa fachada
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
prédio. 24 – À parcela rústica que lhe coube o L somou a parcela contígua que coube à irmã O e correspondente aproximadamente também a 1/5 da parte rústica do prédio
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
litígio: Pedido de indemnização por danos, devido a infiltrações provocadas por obras no prédio contíguo. Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatária: D Valor da Acção: € 3.686,31. Do requerimento
Relator: HELENA ALÃO SOARES
noventa cêntimos). Alegam, em suma, que os Demandados foram proprietários do imóvel/habitação contíguos ao seu, situado na Avenida XX, Verdizela, Corroios, durante o período de 1999/07/15 a 2018/03/08 ... Demandados foram proprietários do prédio urbano sito no Pinhal XX, Avenida XX, contíguo ao prédio dos Demandantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, Freguesia de Corroios
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
artigo 1421º b) do Código Civil e a sua natureza imperativa. Por outro lado, contíguo a esse terraço, mas a um nível inferior, existe um logradouro que se presume comum
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
comum verem-se veículos estacionados, junto às estradas, em espaços pequenos mas vedados e contíguos aos prédios, os quais não estão, na sua maioria, cobertos. Não obstante, esses espaços servem
Relator: GABRIELA CUNHA
tarefa de orçamentar os trabalhos. 3. Estava prevista a construção de uma moradia contígua à dos demandantes. 4. Na reunião ocorrida em 9 de abril de 2007, a demandada alertou ... conhecimento e consentimento dos demandantes. 15. Em 2011, foi construída a moradia contígua à moradia dos demandantes. 16. Foram realizadas reuniões no dia 15 de maio e 22 de maio
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
fruição e conservação das partes comuns, mas sim à propriedade de bens imóveis contíguos, pelo que não se regulam pelas disposições legais da propriedade horizontal, mas sim por aquelas referentes
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
restantes vão impugnados assim como a documentação junta. Acrescenta, ainda, que na fração contígua foram realizadas obras na cobertura e no terraço ajardinado, na parte de trás daquela, com recurso
Relator: FERNANDA CARRETAS
interior devido a deficiências nas canalizações do rés-do-chão esquerdo ou do andar contíguo, o rés-do-chão frente. Tudo indica que a rotura se localize na rede ... Contudo, porque as casas de banho do rés-do-chão frente e esquerdo são contíguas, coloca-se a hipótese da rotura se localizar no rés-do-chão frente
Relator: IRIA PINTO
legítimos possuidores de um prédio urbano sito em x e do prédio rústico contíguo, inscrito na respetiva matricial rústica sob o nº x e descrito na Conservatória do Registo Predial ... feira anterior, isto é, em 12/8/2016, foi colocado, na fachada da casa dos demandados, contígua ao terreno dos demandantes, um perfil
Relator: ISABEL BELÉM
testemunhas que na generalidade afirmaram que pelo mesmo sempre passaram os proprietários dos terrenos contíguos ao mesmo, à exceção das testemunhas V e &, comproprietários do prédio situado a norte ... intitulou comproprietária de tais prédios. A testemunha V afirmou que tal caminho na parte contígua aos terrenos do demandado é um caminho particular dele (testemunha) e de um tio dele