139/14.5SBGRD.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Não é pelo nome dado ao objecto, “bastão” ou “moca”, que
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Não é pelo nome dado ao objecto, “bastão” ou “moca”, que
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Só se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que revistam
Relator: ISABEL VALONGO
I - Respeitando as regras objectivas previstas no CPP para a apensação processual
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O acordo, por via do qual cada uma das partes entrega
Relator: LUÍS RAMOS
1. - O requerimento de abertura da instrução constitui o elemento fundamental para
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O lucro não integra o tipo base do crime de tráfico
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A revelia do exequente é inoperante quando a lei exija, para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o
Relator: FREITAS NETO
1. São considerados contratos de adesão aqueles em que um dos contraentes
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- É no momento do despacho inicial que se tem de analisar
Relator: TELES PEREIRA
I – Os negócios jurídicos gratuitos, no confronto com os negócios jurídicos onerosos
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Os requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo
Relator: BARATEIRO MARTINS
A cláusula penal em apreço, fixada para o caso de denúncia sem
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- Quando da avaliação dos factos provados se conclui que a ilicitude
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O objecto da acção executiva é necessariamente, e apenas, um direito
Relator: PAULO GUERRA
Tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional, por violação dos artigos 13º, n
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, só especiais motivos
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Os requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo