4652/23.5T8GMR-D.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
afetados.” II - As duas primeiras, asseguram finalidades essencialmente punitivas e representam afetações da capacidade de exercício de direitos. Indiretamente asseguram finalidades securitárias ou de prevenção. III - A terceira das consequências ... vários, de cada um deles – para a ocorrência dos danos. VIII - A condenação das pessoas afetadas pela qualificação pode ser genérica, o que sucederá, designadamente, quando não for ainda possível