1631/05-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
artigo 205°, n° 1, do Código Penal, terá de declarar-se a conduta atípica, tendo, por isso, o arguido de ser absolvido da acusação, o que determina igualmente a absolvição
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Relator: MIGUEZ GARCIA
artigo 205°, n° 1, do Código Penal, terá de declarar-se a conduta atípica, tendo, por isso, o arguido de ser absolvido da acusação, o que determina igualmente a absolvição
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Neste caso, não pode dizer-se que o comportamento do arguido é penalmente atípico ou que actuou dentro dos limites da liberdade de crítica objectiva, assente até que atribui
Relator: JOSÉ CRAVO
186º a 194º e 196º a 198º do CPC, sendo que as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art. 195º -, só produzem nulidade quanto
Relator: JORGE BISPO
condutas mais graves, também sejam valorados comportamentos que, isoladamente considerados, seriam atípicos, como sejam condutas boçais, rudes, falta de educação ou comentários inapropriados. Tais comportamentos, inseridos num contexto de continuidade
Relator: FÁTIMA FURTADO
incriminação (artigo 2.º, n.º 3 da Lei nº 65/2003), face à manifesta atipicidade penal do facto no ordenamento jurídico nacional, o Estado Português deve recusar de execução
Relator: ROSA PINTO
vídeo relevante para a prova dos factos ilícitos imputados à arguida, é conduta criminalmente atípica por se verificar justa causa para tal procedimento, já que o direito à imagem não
Relator: MANUEL SOARES
causar dano significativo no núcleo fundamental dos bens jurídicos protegidos, devam ser consideradas atípicas. Preenche o tipo de crime de ofensa à integridade física a ação do pai desferir
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
tutela penal da honra das pessoas coletivas a esta última situação, sendo a primeira atípica. III-Daqui decorre que a tipificação penal do art. 187.º apenas comporta restrições
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
atribuição de epítetos ou palavras abrangidas pelo crime de injúrias. 4. São de considerar atípicos, por se enquadrarem na liberdade de expressão, os juízos de apreciação e de valoração
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
negligência implicaria alteração substancial da decisão sancionatória, transformando ex post uma conduta atípica numa conduta típica, o que é inadmissível e violador das garantias de defesa do arguido
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
previsto no D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, configura exceção dilatória atípica e insuprível. II. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do Procedimento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade secundária, inominada ou atípica, prevista no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, que se traduz numa nulidade
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
posteriori, ou incertezas fácticas na alegação de propriedade sobre frações autónomas resultantes da atipicidade do percurso anómalo o registo predial, que podem mesmo colidir com a ineficácia pauliana julgada
Relator: HELENA CANELAS
deficiências ou irregularidade que possam ser qualificadas como exceções dilatórias inominadas ou exceções dilatórias atípicas. IV - Nos termos do disposto
Relator: PAULO GUERRA
situação de impasse processual que leva a considerar verificar-se um “conflito de competência atípico”, que, sem intervenção da Relação, redundaria numa paralisia da relação processual penal, a ser solucionado
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
41/2015, de 03 de junho. ii. A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato de empreitada não ser reduzido a escrito
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
contrato de alienação fiduciária em garantia, atípico no nosso ordenamento jurídico, integra várias figuras contratuais, formalmente autónomas, mas material e funcionalmente conexas; - Se todos os contratos prosseguem a mesma finalidade
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
fevereiro, não sendo invocável pela empresa de mediação, configura uma nulidade atípica ou subjetivamente restritiva, que não é de conhecimento oficioso. ii) Ao declarar a nulidade do contrato de mediação
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
modo de realização do crime - trata-se, assim, de um meio de prova atípico, cuja valoração depende da conformidade com as regras legais e processuais. 15. Condutas episódicas, subordinadas