163/13.5GBELV.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
injúria (art. 181º, nº1, do CP) é indispensável à formulação do juízo sobre a tipicidade a contextualização das expressões proferidas, apreciando se, nas circunstâncias em que o foram, atingiram
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Relator: ANA BARATA BRITO
injúria (art. 181º, nº1, do CP) é indispensável à formulação do juízo sobre a tipicidade a contextualização das expressões proferidas, apreciando se, nas circunstâncias em que o foram, atingiram
Relator: ANTÓNIO LATAS
públicas, ou em sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos, e quer aquela mesma perigosidade derive da própria natureza do objeto, quer das circunstâncias
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
atingir o ofendido na sua honra e consideração indo para além da exigência típica
Relator: EDUARDO MARTINS
resultado, aparecendo como um verdadeiro tipo de burla especial, em que o processo típico é de execução vinculada (e não livre), mas, simultaneamente, estabelece elementos integradores mais formais. 2. São
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Num caso em que nem o arguido nem a assistente denominaram
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Tratando-se o crime de desobediência, p. e p. pelos artigo
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para efeitos da previsão do crime de falsas declarações (art.º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Perante a falta de específica indicação dos concretos pontos de facto
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A realização do tipo de crime de violência doméstica previsto no
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Para o cometimento do crime de abuso de confiança fiscal, quando
Relator: MARGARIDA BACELAR
disposto no nº 8 do mesmo artigo demonstra ter o legislador afastado a tipicidade da conduta praticada pela arguida com referência ao artigo
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
pedido de declaração de perda das vantagens, preenchendo a factualidade provada um facto ilícito típico e dele tendo resultado vantagens para o seu agente, o tribunal terá de declarar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: HENRIQUE ANTUNES
apreciação do tribunal. h) O processo arbitral não está submetido a qualquer princípio de tipicidade das provas admissíveis, pelo que nele podem ser usados meios de prova diversos dos admitidos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
acção, consistente apenas em declarar facto falso para que conste em documento, extravasa a tipicidade, que exige concomitantemente a feitura do documento. II - Deste modo, a declaração de factos falsos
Relator: JORGE JACOB
próprio tribunal em momento determinado, normalmente, no termo do prazo de suspensão - o caso típico da condição de pagamento de indemnização - não terá sentido a exigência da parte final
Relator: ALBERTO MIRA
seja a autenticidade do modo de produção automática da notação. O objecto da acção típica no crime de falsificação de notação técnica é o objecto material que, total ou parcialmente