7473/25.7T8LSB.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
firme intenção dos devedores de não restituir aquilo que obtiveram ilicitamente, deixando antever o risco efectivo de ocultação ou dissipação do seu património logo que tenham conhecimento da acção
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
firme intenção dos devedores de não restituir aquilo que obtiveram ilicitamente, deixando antever o risco efectivo de ocultação ou dissipação do seu património logo que tenham conhecimento da acção
Relator: CRISTINA NEVES
ónus de alegação e prova de factos que integrem clausulas de exclusão do risco coberto pelo contrato, nomeadamente que o tomador de seguro, que se verificou ser o condutor
Relator: LUÍS RICARDO
circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador), implica a anulabilidade do contrato de seguro (art. 25º, nº1, do RJCS). II – Não
Relator: MOREIRA DO CARMO
seguradora se defende com uma cláusula contratual excludente da cobertura do risco, cujo ónus de prova lhe incumbe e que facilmente pode demonstrar, não cabe ao Juiz Árbitro de decisão
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
exclusiva responsabilidade do serviço com competência na área da proteção contra os riscos profissionais – artigo 138º, 3 da LAT. III – Sem a decisão do CNPRP o processo judicial não pode
Relator: FERNANDO MONTEIRO
parte utilizadora dele (sem mandatário) na posição de assumir por inteiro os seus inerentes riscos, quanto à prova da sua efetiva chegada ao tribunal
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
revestir a natureza de cláusulas contratuais gerais. IV- Para a identificação do local de risco de um contrato de seguro de danos (multirriscos habitação) assume importância a referência aos bens
Relator: SÍLVIA PIRES
condução de um veículo por conta de outrem é criadora de maiores riscos para a segurança nas estradas e que denuncia uma maior disponibilidade de recursos, num eventual litígio, sobrecarregou
Relator: RUI MOURA
veículo. IV- Danos resultantes de dupla colisão entre veículos. V- Responsabilidade civil pelo risco, concorrência de culpas e respectivo grau
Relator: VÍTOR AMARAL
domínio do transporte, cujo controlo escapa, por isso, à vendedora. 3. - Por isso, o risco de perecimento ou deterioração da mercadoria transportada, durante o transporte e entrega na Polónia, corre
Relator: FONTE RAMOS
circunstâncias concretas apontem claramente noutro sentido - será razoável a repartição de riscos nas percentagens de 30 % para o condutor daquele e 70 % para o condutor deste. 4. Para a determinação
Relator: FERNANDO MONTEIRO
todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador, ainda que as mesmas não sejam solicitadas no questionário fornecido por este
Relator: FONTE RAMOS
próprio lesado, sendo que, se em caso de dúvida deve prevalecer a concorrência entre risco do veículo e facto do lesado, existindo prova certa e segura do facto da vítima
Relator: FONTE RAMOS
qual lhe indica as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco. 3. Ainda que não provado que o segurado preencheu pelo seu próprio punho o dito questionário
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
não sendo demonstrada a culpa, tal pretensão possa proceder com base na responsabilidade pelo risco, por se dever ter por implícito ou presumido que também pretendia a responsabilização nesses termos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
nele se acolher a regra do concurso da culpa do lesado com o risco do próprio veículo automóvel
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
passou a definir algumas situações em que se poderá estar perante um risco de cobrança, através da análise de dados observáveis, dos quais resultará a necessidade de efetuar, ou não
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Não provada a culpa, efectiva ou presumida, há que apelar à responsabilidade pelo risco. 3. Ainda que o lesado não tenha entrado na vida profissional remunerada, é ressarcível o dano
Relator: COSTA FERNANDES
culpa de qualquer das rés e estando, como está, afastada a responsabilidade pelo risco, em face da culpa (exclusiva) do sinistrado, inexiste obrigação de indemnizar os danos
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
nexo de causalidade entre qualquer delas e o acidente, cai-se na responsabilidade pelo risco, a repartir por ambos. IV- O tribunal está vinculado ao montante global do pedido