2861/05.8TBPBL.C1
Relator: ARTUR DIAS
houver oposição o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios comuns. V - Preenchida a previsão do nº 1 do artº 116º, a competência do conservador
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Relator: ARTUR DIAS
houver oposição o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios comuns. V - Preenchida a previsão do nº 1 do artº 116º, a competência do conservador
Relator: FRANCISCO XAVIER
todas as questões de facto e de direito pertinentes, sem necessidade de recurso aos meios comuns, a qual só deve ocorrer em casos em que a natureza das questões ... ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais, e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos
Relator: CAPITOLINA ROSA
intervenção de terceiros, sem que tal implique a remessa dos autos para os meios comuns. 2. É admissível o tribunal convolar o incidente de intervenção principal para o de intervenção
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
pelo cabeça de casal. iii) A pendência – decorrente da remessa dos interessados para os meios comuns – de uma ação em que se discute as áreas de um imóvel relacionado
Relator: SANDRA MELO
processo de inventário que remeteu o cálculo do crédito de regresso para os meios comuns, que decidiu a impossibilidade de compensação de um crédito resultante da exclusiva utilização do imóvel
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
sequência de um divórcio e de as partes terem sido remetidas para os meios comuns quanto à natureza de bem próprio ou de bem comum de um determinado
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
processo de inventário, na qual o juiz, sem remeter as partes para os meios comuns, considerou ser possível uma segura resolução das questões nele suscitadas. III. No que respeita
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Tendo sido proferido despacho a remeter os interessados para os meios comuns com vista à resolução da validade do testamento outorgado pela inventariada, e a declarar suspensa
Relator: PAULA RIBAS
devendo então o Tribunal abster-se de decidir, remetendo as partes para os meios comuns
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
apreciação da questão submetida a recurso, rectius saber se, remetidos os interessados para os meios comuns quanto a questões suscitadas relativamente a bens imóveis e a direitos no processo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
processo especial de inventário é, em princípio, o meio adequado para se conhecer e decidir dos chamados “créditos de compensação” entre os ex-cônjuges, mas o respetivo direito de ação ... relacionados. II – Assim, o cônjuge credor não fica impedido de fazer valer tais nos meios comuns, sendo os tribunais comuns competentes para conhecerem tanto dos pedidos reciprocamente formulados pelos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
CIRE) e o habilita a poder vir a cobrá-lo junto do devedor nos meios comuns (art.233º/1-c) do CIRE
Relator: MOREIRA DO CARMO
existência e o Notário remete os interessados (A. e R.) para os meios comuns, para apuramento da sua existência, o A. pode, na respetiva ação declarativa, invocar e pedir adicionalmente
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
jurisprudência portuguesas têm recorrido ao instituto do enriquecimento sem causa, admitindo o recurso aos meios comuns por qualquer um dos conviventes para obter a restituição de bens ou valores
Relator: ALBERTO RUÇO
ordenou que a sua efetiva existência fosse determinada através de ação a instaurar nos meios comuns (artigos 1349.º e 1350.º do Código de Processo Civil, na redação anterior
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
intolerável do processo penal, como critério da decisão de reenvio das partes para os meios comuns, pode resultar de o atraso provocado pelo processamento conjunto da ação civil pôr
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RJPI), sem prejuízo da remessa dos interessados para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar conveniente a decisão das reclamações sobre a relação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
possibilidade de, perante questões complexas, o processo de inventário notarial ser remetido para os meios comuns, a requerimento de qualquer interessado; e atento o facto de as contas respeitarem
Relator: HEITOR GONÇALVES
partilha no inventário onde foi exarado o despacho que remeteu as partes para os meios comuns quanto às questionadas benfeitorias, mas uma vez que ainda não transitou em julgado
Relator: INÁCIO MONTEIRO
instância dependente da vontade dos herdeiros do falecido ou remetendo estes para os meios comuns, quando a questão a decidir diz respeito apenas à indemnização por danos não patrimoniais, emergente