1670/15.0T8PBL-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
lida com a obrigação de pagar alimentos a um filho que já atingiu a maioridade ou completou o processo de educação ou formação profissional. 2. Apenas na acção de alimentos
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
lida com a obrigação de pagar alimentos a um filho que já atingiu a maioridade ou completou o processo de educação ou formação profissional. 2. Apenas na acção de alimentos
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
duração e valor da renda. VI. O lapso de tempo que decorrerá até à maioridade do filho que ficará a residir naquela casa com o arrendatário constitui circunstância a atender
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
natural (artºs 1877º e 1878º do CC). V- Essa obrigação pode manter-se na maioridade – até aos 25 anos -, se o filho não tiver ainda atingido uma independência financeira
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
paternidade – ex vi, art. 1873º do CC) de dez anos, contados da maioridade ou emancipação do investigante, e de três anos a contar do conhecimento por ele dos factos
Relator: CRISTINA NEVES
obrigação de alimentos, prevista no artº 1880 do C.C., se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respectivo processo
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
estabelecido pela Lei n.º 38-A/2023 é aplicável aos jovens a partir da maioridade penal e até perfazerem 30 anos, idade limite
Relator: FONTE RAMOS
Ainda que consignado, no acordo celebrado cerca de dois meses antes de atingir a maioridade, que com o ingresso na Faculdade a prestação de alimentos seria “revista” entre a Requerente
Relator: CATARINA GONÇALVES
este impediu as visitas estabelecidas em relação ao filho, agora prestes a atingir a maioridade, a junção aos autos, com finalidade probatória, pela requerente de um “CD” – contendo imagens
Relator: PAULO GUERRA
pessoa é tomada pela lei para determinado efeito jurídico (v.g. estado civil, nacionalidade, residência, maioridade, ser proprietário), o que não se confunde com afirmações do agente sobre factos concretos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Ucrânia a maioridade é atingida aos 18 anos. II. De acordo com o Código de Família Ucraniano, a ação de impugnação de paternidade presumida pode ser intentada pelo presumido
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ação de investigação de paternidade é de 10 anos, contado a partir da maioridade ou da emancipação do investigante e os prazos especiais (dies a quo subjetivo) são
Relator: EVA ALMEIDA
completa antes de decorrido um ano sobre a data em que este complete a maioridade (art.º 320.º n.º1, parte final). III- O mesmo sucede relativamente ao crédito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
relacionamento próprio de uma criança, de uma adolescente e, por fim, após atingir a maioridade, de uma jovem mulher, originando, continuadamente, na ofendida, consequências físicas e psíquicas determinantes do desenvolvimento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
educação, mantem-se para além do momento em que os mesmos atinjam a maioridade ou forem emancipados e até aos 25 anos, desde que aqueles não tenham ainda completado
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ação de investigação da paternidade pode ser proposta, após os dez anos posteriores à maioridade, dentro dos três anos seguintes ao momento em que tenha cessado o tratamento do investigante
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, padece de inconstitucionalidade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º
Relator: FRANCISCO XAVIER
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, viola as disposições conjugadas dos artigos
Relator: EMÍDIO SANTOS
imputa a este último é dívida de alimentos aos filhos do casal, já de maioridade à data do pedido da declaração de insolvência
Relator: VÍTOR SEQUINHO
medida do possível, certamente já se habituaram e que a não muito longínqua maioridade de um deles poderá atenuar
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação da investigante, contida na norma do art. 1817º/1 do CC (aplicável ex vi art. 1873º