4285/15.0T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
permitindo a inclusão – se assim for convencionado, de acordo com o princípio da liberdade contratual – da cobertura do risco quanto a danos não patrimoniais ou morais. 2. - Redigindo o segurador/predisponente
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Relator: VÍTOR AMARAL
permitindo a inclusão – se assim for convencionado, de acordo com o princípio da liberdade contratual – da cobertura do risco quanto a danos não patrimoniais ou morais. 2. - Redigindo o segurador/predisponente
Relator: FLOBELA MOREIRA LANÇA
usualmente encarada como sendo uma estipulação pela qual as partes, ao abrigo da liberdade contratual conferem exclusivamente a uma das partes a possibilidade de fazer cessar o contrato na sequência
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
abrigo da liberdade contratual é lícito às partes estatuir que uma hipoteca voluntária tenha um prazo fixo de duração, independentemente da manutenção do crédito garantido, de modo
Relator: JOSÉ CRAVO
âmbito da liberdade contratual, os termos da abrangência e exclusões da cobertura do seguro serão mais extensos ou não, consoante o prémio que se esteja disposto a pagar
Relator: LUÍS CRAVO
natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do mesmo código. 3– A expressa renúncia ao benefício de excussão
Relator: FRANCISCO XAVIER
documento escrito, podendo revestir forma consensual. III. Porém, tendo as partes, no âmbito da liberdade contratual que lhes assiste, acordado na redução a escrito do “contrato de fornecimento” (assim
Relator: JOÃO NUNES
esse novo período normal de trabalho; II. por isso, dentro do princípio da liberdade contratual, tendo sido acordado entre a arguida e os trabalhadores a redução do tempo de trabalho
Relator: LUIS CRAVO
totalidade). 3.- Mas nada obsta a que as partes, ao abrigo da liberdade contratual, regulem a situação em termos diversos, dispensando a realização de tal interpelação. 4.- Sem embargo, nunca
Relator: ALEXANDRE REIS
âmbito da respectiva liberdade e autonomia, pode qualquer dos credores dos requerentes, com a sua maioria (de créditos) qualificada imposta por lei, conformar juridicamente os seus interesses no plano ... autonomia da vontade da maioria qualificada dos credores, ainda que, em detrimento da liberdade contratual individual e da inviolabilidade da esfera jurídica de algum ou alguns dos credores, cujo consentimento
Relator: LUIS CRAVO
Princípio Geral”, o de que “o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados
Relator: ANTERO VEIGA
inibição para este em futuras expropriações e negociações, causando dano ao princípio da liberdade contratual, na vertente de livre formação da vontade. II – Justifica-se, assim, a não admissibilidade
Relator: CATARINA GONÇALVES
quais se reporta o art. 810º do C.C.), as partes, ao abrigo da sua liberdade contratual, podem estabelecer cláusulas penais de cariz compulsório ou sancionatório, que, através da fixação
Relator: ABRANTES MENDES
negocial a que se encontra obrigado, nada obstando, de acordo com o princípio da liberdade contratual, que uma tal sanção seja cumulada com a prestação em falta, tratando-se assim
Relator: ANA PAULA BOULAROT
estoutro, de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, consentido pelo princípio da liberdade contratual a que alude o normativo inserto no artigo. 405º, nº1, do CCivil. IV - A independência
Relator: ROSA TCHING
gerais dos contratos e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, que não estiverem em contradição com aquelas, quando de ordem imperativa. 2º- A existência
Relator: CATARINA GONÇALVES
nesses termos (na sua totalidade), nada obsta a que as partes, ao abrigo da liberdade contratual que a lei lhes faculta, regulem a situação em termos diversos, dispensando a realização
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
configura uma questão de enriquecimento sem causa, mas antes de uma situação de liberdade contratual e dos riscos (da álea) que o correspondente exercício da actividade comercial comporta – artº 405º
Relator: LUIS CRAVO
caso, não configura um negócio ilícito ou impossível, antes é expressão do princípio da liberdade contratual (cf. art. 405º do C.Civil). 2. E a pretensão exercida em juízo desse acerto
Relator: MARIA ISABEL SILVA
renovatórios, são uma das questões subtraídas ao poder da autonomia da vontade e da liberdade contratual. c) - Como a denúncia só vigora para futuro, isso significa que, no caso
Relator: CARLOS QUERIDO
natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do mesmo código. 3. A expressa renúncia ao benefício