319 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRE

    127/13.9TXEVR-L.E1

    Relator: JOÃO AMARO

    liberdade condicional, quando o recluso atinge os 2/3 do cumprimento da pena, depende tão-só de razões de prevenção especial. II - Daí que não seja elemento essencial (decisivo ... comportamento futuro do recorrente (juízo indiciador de que o mesmo, se colocado em liberdade, pautará a sua vida sem cometer crimes

  2. TRE

    476/16.4TXEVR-P.E1

    Relator: CARLA FRANCISCO

    Não pode ser concedida a liberdade condicional ao condenado que não respeitou as regras do regime aberto de que beneficiou, regista duas punições disciplinares e aguarda decisão em novo procedimento

  3. TRE

    194/21.1TXEVR-H.E1

    Relator: CARLA FRANCISCO

    lugar à revogação da liberdade condicional, por violação grave das obrigações a que estava sujeita, a não comparência do condenado na audição agendada, a não justificação da sua falta

  4. TRC

    3876/07.7TXCBR-A.C1

    Relator: JORGE RAPOSO

    Para a concessão da liberdade condicional a manifestação de vontade do recluso tem de ser prestado presencialmente, não bastando um documento por ele assinado em que consente na sua libertação

  5. TRCsó sumário

    3867/03

    Relator: DR. AGOSTINHO TORRES

    Não constitui motivo de revogação da liberdade condicional o simples facto de a arguida não ter respeitado a obrigação de não mudança de residência sem autorização, tendo em atenção ... anomia social e está muito perto do fim do período para concessão de liberdade definitiva

  6. TRE

    176/17.8TXEVR-J.E1

    Relator: MARIA FILOMENA SOARES

    Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de dois terços da pena de prisão, a lei não confere a mesma relevância à prevenção geral, outrossim ... favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal. - Para além da vontade

  7. TRCsó sumário

    3453/24.8T8LRA.C1

    Relator: MARIA JOSÉ MATOS

    liberdade condicional é um incidente da execução da pena de prisão, destinado a promoção da reintegração social dos delinquentes condenados a penas de prisão de média e longa duração, tendo ... subjacente o combate ao efeito criminógeno que hoje é indissociável das penas privativas de liberdade, visa a criação de um hiato de transição desde a fase da execução da pena

  8. TRE

    1541/11.0TXLSB-E.E1

    Relator: CRISTINA CERDEIRA

    indeferir o pedido de liberdade condicional quando a postura revelada pelo recluso perante os factos objeto da condenação, que não aceita, associada ao seu passado criminal, ao seu contexto familiar

  9. TRC

    1128/07.1TXCBR-A.C1

    Relator: FÉLIX ALMEIDA

    Como pressuposto para a concessão da liberdade condicional, unicamente se exige, quer relativamente ao meio, quer aos 2/3 da pena, para além da alínea a) do n.0 2 do referido

  10. TRE

    2272/05.5TXEVR-B.E1

    Relator: ANA BACELAR

    decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, apesar de serem formalmente despachos, conforme arts 485º/6 e 486º/4 do CPP, devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integra ... disposto no art. 4º do CPP. 2. Com efeito, a concessão ou não da liberdade, exige uma fundamentação adequada em tudo idêntica às sentenças pois implica uma ponderação cuidada

  11. TRC

    310/06.3TXCBR-A.C1

    Relator: ALICE SANTOS

    pena, por ter sido englobada em cúmulo, com base na qual se concedeu a liberdade condicional, tem de deixar de existir a concessão dessa liberdade, impondo-se nova apreciação

  12. TRE

    416/19.9TXEVR-N.E1

    Relator: MARIA PERQUILHAS

    avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional, o que releva são os índices de ressocialização revelados pelo condenado (“capacidade objetiva de readaptação”), de modo que as expetativas ... riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade

  13. TRE

    13/16.0TXEVR-E.E1

    Relator: CARLOS BERGUETE COELHO

    Atingidos os 2/3 do cumprimento da pena, a liberdade condicional só deve ter lugar quando for adequada às necessidades de prevenção especial, que se mostram retratadas naquele objectivo