501 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRG

    330/17.2T8BRG.G1

    Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA

    deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente ... função dos seguintes factores: idade do lesado e expectativa de vida, grau de incapacidade geral permanente, potencialidades de aumento de ganho na sua profissão ou em profissão alternativa aferidas

  2. TRG

    778/19.8T8BCL.G1

    Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    decisão sintética, só tem lugar quando a única questão controvertida seja a fixação da incapacidade para o trabalho. II - Não havendo acordo quanto a outras questões, designadamente quanto à ocorrência ... lesão e nexo de causalidade entre o evento e a lesão/sequela e incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa não pode iniciar-se por simples requerimento, exigindo

  3. TRG

    99/17.0T8VPA.G1

    Relator: ROSÁLIA CUNHA

    expressão “invalidez” tem de ser entendida ou interpretada como sendo equivalente ou sinónimo de incapacidade. III – De acordo com regras de interpretação do negócio jurídico constantes dos arts. 236º ... melhor interpretação da cláusula contratual em análise é a de que no caso de incapacidade permanente totalmente impeditiva de exercício da atividade profissional a indemnização abarca o valor convencionado

  4. TRG

    853/08.4TBBCL.G1

    Relator: MANUELA FIALHO

    incapacidade de que fica a sofrer um sinistrado, tratando-se de alguém já portador de uma grande incapacidade por força de um acidente sofrido na infância, deve avaliar ... predisposição patológica em sentido lato e sem discriminação pelo facto de já ter uma incapacidade que, contudo, não o impedia de exercer as suas funções em pleno – a incapacidade avaliar

  5. TRGcitado por 2

    473/11.6TAFFAF.G1

    Relator: LÍGIA MOREIRA

    doença crónica, que impede o mandatário de trabalhar da parte de tarde, por incapacidade física de exercer a sua atividade de forma contínua, não é causa de justo impedimento