1421/12.1TBTNV.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
ininterrupta, no sentido de que tenha participado em todas as tentativas até à sua fase conclusiva, antes sendo apenas necessário que ela indique a pessoa disposta a fazer o negócio
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Relator: CARLOS MOREIRA
ininterrupta, no sentido de que tenha participado em todas as tentativas até à sua fase conclusiva, antes sendo apenas necessário que ela indique a pessoa disposta a fazer o negócio
Relator: JOSÉ FETEIRA
forma estabelecida pela lei; iii. Sucede que, estando-se como se está numa fase inicial do presente processo, verifica-se que o requerimento inicial deduzido pela A. mediante a apresentação
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
núcleo de atos e fases do processo em que, devido à gravidade das possíveis consequências para o arguido, a defesa só pode ser assegurada por advogado. II – Na instrução
Relator: RAMALHO PINTO
despedimento e identificando o empregador, conforme o disposto no artº 98º-D. II – Nesta fase inicial, embora dando impulso processual à impugnação do despedimento, fica o trabalhador dispensado de fundamentar
Relator: ALBERTO MIRA
Proc. Penal, que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, e salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz
Relator: SÉNIO ALVES
qualidade de testemunha, presta dois depoimentos contraditórios entre si, em duas distintas fases do processo, ainda que se não apure em qual delas mentiu
Relator: JORGE JACOB
assume preponderância a natureza semi-pública do crime, tornando-se exigível na fase de acusação a verificação dos pressupostos do procedimento criminal relativamente a todos os comparticipantes. É esse, precisamente
Relator: CARLOS GIL
exemplar do contrato de crédito ao consumo aquando da sua assinatura, em fase de recurso, pois não se trata de uma excepção superveniente (artigo 489º, nº 1, do Código
Relator: FERNANDO VENTURA
termo a qualquer altura. II. - Este tipo de ilícitos estrutura-se em duas fases distintas: uma primeira, que se analisa na produção de um estado antijurídico, e que nada
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
divisão de coisa comum desenvolve-se, do ponto de vista processual, em duas fases distintas: a fase declarativa, que se encontra regulada nos artºs. 925º a 928º ... fase executiva, a que alude o art. 929º do CPC. 2- Na fase declarativa aprecia-se e decide-se as questões atinentes às qualidades do prédio dividendo, designadamente, respetiva composição
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
sido constituído arguido e interrogado nessa qualidade e não o foi. 2 - Declarada na fase de Instrução a nulidade sanável ocorrida na fase de Inquérito por falta de constituição ... 122º, do CPP. 3 - Mais deve ordenar o regresso dos autos à fase de Inquérito, permitindo que o MP, se assim entender, proceda ao suprimento da omissão integradora de nulidade
Relator: JOSÉ CRAVO
instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases: - Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo ... qual o acervo patrimonial, activo e passivo, que constitui objecto da sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097º a 1002º) e a subfase da oposição (arts. 1104º
Relator: MOISÉS SILVA
meras conclusões jurídicas qualificativas. ii) a aceitação pela seguradora na tentativa de conciliação da fase conciliatória de que o acidente é de trabalho, pode ser alterada se na fase contenciosa ... aceitado qualificá-lo como sendo de trabalho na tentativa de conciliação da fase conciliatória, esta qualificação não a vincula se na fase contenciosa forem alegados e provados factos novos donde
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
embargos de terceiro comportam uma fase de admissibilidade liminar, sem contraditório da parte contrária – fase em que pode ser proferido despacho de indeferimento liminar, findando os autos –, e uma fase ... sentença e eventualmente recurso. III - A eficácia da prova pessoal produzida na fase introdutória fica confinada a essa fase, não se projectando para a fase em que os embargos seguem
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
cliente creditado. II. Este contrato de abertura de crédito pode desdobrar-se em duas fases distintas, sendo que a segunda é eventual: uma primeira, é a fase da disponibilidade ... fundos por parte do creditante (Banco); e, uma segunda, é a fase da disposição efectiva dos fundos, que só surge, se e na medida em que o creditado (o cliente
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
Constituição da República Portuguesa. III – Ao Ministério Público está atribuída a direção da fase de inquérito enquanto o titular ou dominus da fase de julgamento é o juiz de julgamento ... portanto, é a este que cabe dirigir esta fase processual praticando todos os atos necessários ao bom andamento dos autos e, a final, à boa decisão da causa e descoberta
Relator: ANA BACELAR CRUZ
fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar um meio de prova que qualquer dos sujeitos processuais ofereceu e repute indispensável para a descoberta da verdade, a não ... onde explica tecnicamente como era impossível ter ocorrido a rotação na fase construtiva. XXIV- Daqui decorre, desde logo, que o arguido P. não teve conhecimento da rotação do Edifício até
Relator: ARTUR VARGUES
fase de instrução pode o juiz de instrução sindicar o inquérito com o escopo de conhecer das nulidades deste e decidir da correcção da decisão de acusação ou de arquivamento ... sido lavrado o despacho recorrido, cumpre se anote). Quer dizer, aparentemente, foi essa fase processual requerida por quem para tanto tem legitimidade e dentro (também com esse condicionalismo), do prazo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Restringir o âmbito da instrução requerida pelo arguido, impedindo que tal fase se inicie sempre que na mesma se não questionem os factos em sentido naturalístico ou, questionando-se apenas ... defesa do arguido que o legislador precisamente quis assegurar com a previsão da fase da instrução. II - Ao arguido deve ser facultada a promoção da fiscalização judicial da decisão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
grau de complexidade do litígio subjacente ao incumprimento das obrigações invocadas. II. Ultrapassada essa fase inicial, face à oposição deduzida, com remessa dos autos à distribuição, e transmutação deles ... levado à recusa do procedimento de injunção, desde que não assumam expressão nessa subsequente fase (declarativa) do processo. (Maria João Marques Pinto de Matos